Processo 0000499-81.2026.8.16.0153
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 35728380 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000499-81.2026.8.16.0153 Processo: 0000499-81.2026.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Valor da Causa: R$21.614,94 Polo Ativo(s): CARLA TRIGO FERREIRA MENDES Polo Passivo(s): British Airways DECOLAR.COM LTDA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CARLA TRIGO FERREIRA MENDES contra BRITISH AIRWAYS e DECOLAR.COM LTDA. Houve regular citação (movs. 12 e 13). Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. As partes requereram o julgamento antecipado do mérito (mov. 22.1). No presente caso, as provas já produzidas nos autos são suficientes para a formação da convicção deste Magistrado, mostrando-se despicienda a dilação probatória em audiência, razão pela qual, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. Passo à análise das preliminares arguidas. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA DECOLAR.COM (mov. 21.1) A legitimidade da parte requerida é patente, já que integra a cadeia de fornecedores do serviço adquirido pelo consumidor. E, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. Ademais, os precedentes judiciais invocados pela requerida dizem respeito a ações que versem sobre falhas na prestação de serviço pela companhia aérea, caso em que, por ser a agência de turismo mera intermediadora da venda, sem ingerência sobre o serviço, não haveria legitimidade passiva. No caso em tela, porém, não se discute cancelamento de voo por falha na prestação do serviço da companhia aérea, mas sim o direito da autora de ser ressarcida por cancelamento requerido por ela própria, em virtude de doença, tratando-se de questão que envolve diretamente a atividade da agência de turismo (intermediação da venda), e não eventual falha na execução do contrato pela companhia aérea. Rejeito, portanto, a arguição de ilegitimidade. INÉPCIA DA INICIAL Não vislumbro a alegada inépcia da inicial. Da leitura da exordial, a conclusão que decorre dos fatos narrados se apresenta lógica, além de ser perfeitamente possível identificar a causa de pedir e os pedidos, juridicamente possíveis e sem incompatibilidade entre si, nos termos do artigo 330, § 1º, do CPC. Consigno ainda que os documentos comprobatórios da compra das passagens aéreas e pagamentos foram devidamente colacionados aos autos pela requerida DECOLAR.COM (cf. movs. 21.3 a 21.10). Assim, não é de se ter por inepta a peça que permite vislumbrar a pretensão com a demanda e que, por tal motivo, não enseja qualquer prejuízo à defesa do requerido. Rejeito, assim, a preliminar. Cuida-se de matéria submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra no amplo conceito de fornecedor, previsto em seu artigo 3°, e a autora é pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, conforme o artigo 2° de referido diploma. Nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, tenho que as alegações constantes da inicial são verossímeis, de acordo com o que se…
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