Processo 0000499-87.2026.5.08.0013
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000499-87.2026.5.08.0013 RECLAMANTE: NICOLAS CARDOSO BORGES RECLAMADO: MENDES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8076daa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Requerem as partes a homologação de acordo nos termos do petitório de Id e3b624f, pelo qual transigem, para extinção do feito nos termos do art. 831, P. Único da CLT: Em troca de quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho, a reclamada MENDES COMERCIO E SERVICOS LTDA pagará ao reclamante a quantia líquida de R$ 4.000,00(quatro mil reais)em parcela única, além do pagamento de R$: 1000,00 (mil reais) à título de honorários sucumbenciais, valores estes que serão pagos no dia da homologação do acordo, da forma e nas datas que constam na petição de acordo de id:e3b624f. O Reclamante, renuncia expressamente a qualquer direito ou pretensão contra CRISTAL SERVIÇOS LTDA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL E DA BIODIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ (IDEFLOR –BIO) e ESTADO DO PARÁ, requerendo-se suas exclusões do polo passivo da presente demanda, com quitação de todas as pretensões a eles dirigidas na inicial, arcando a Reclamada MENDES COMERCIO E SERVICOS LTDA com a obrigação do presente acordo de forma exclusiva, tudo conforme o disposto na petição de id:e3b624f. Homologo o acordo firmado pelas partes interessadas, através de seus respectivos advogados, tal como proposto e encaminhado eletronicamente para que produza seus efeitos jurídicos e legais. No silêncio do(a) reclamante, após 5 (cinco) dias das datas previstas para quitação das parcelas, presumir-se-á quitada a dívida, em regime de presunção relativa, mas respondendo pelas despesas que sua inércia causar. O reclamado poderá apresentar recibos de quitação, no mesmo prazo, para eximir-se da obrigação. Findo este prazo sem manifestação das partes, a Secretaria da Vara fica autorizada a registrar os pagamentos para fins estatísticos. Em caso de inadimplemento: O inadimplemento de qualquer parcela implicará vencimento antecipado das parcelas vincendas, com incidência da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo remanescente do acordo. Custas judicias pelo reclamante, das quais fica isento, tudo nos termos dos arts. 789, I e 790, §3º, da CLT. Descabe retenção de IRPF, cabendo ao autor a declaração do valor conforme recebido na época própria junto à Receita Federal, através de declaração de ajuste anual conforme o exercício cabível. Créditos previdenciários: Para efeito de contribuição previdenciária, as partes, de comum acordo, com fundamento na Súmula 67 da AGU, estabelecem que do montante do acordo, 100% (R$ 5.000,00) se traduz em verbas de natureza indenizatória não incidindo contribuição previdenciária. Aguardar o prazo final para pagamento da última parcela e obrigações de fazer, conforme entabulado pelas partes. Cumprido integralmente o acordo, arquivem-se os autos. Em caso de inadimplemento, fica dispensado o mandado de citação, iniciando-se de imediato os atos executórios nas ações de jus postulandi. A parte assistida de advogado deverá promover a execução na forma do Art. 878 da CLT. Cientes as partes. JORGE ANTONIO RAMOS VIEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MENDES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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