Processo 0000499-88.2024.5.06.0312
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000499-88.2024.5.06.0312 RECORRENTE: FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO NORDESTE E OUTROS (1) RECORRIDO: FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO NORDESTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a14d14 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, constato que a presente Ação Civil Pública foi julgada parcialmente procedente, tendo a sentença arbitrado à condenação o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com R$ 1.000,00 (mil reais) de custas processuais, a cargo da ré, dispensadas, em razão da concessão da gratuidade judiciária àquela parte. Ambas as partes recorreram da decisão, contendo, no Recurso Ordinário da autora, insurgência direcionada ao deferimento da justiça gratuita à requerida. A esse respeito, para melhor situar o exame, transcrevo o que restou deliberado na sentença de origem, in verbis: “JUSTIÇA GRATUITA A ré, por ser entidade beneficente de assistência social, requer a concessão da justiça gratuita. De acordo com o Estatuto Social, os bens e direitos da entidade são utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos institucionais, não dispondo de recursos para arcar com as despesas processuais. A jurisprudência tem entendido que pessoas jurídicas sem fins lucrativos, como entidades filantrópicas, possuem presunção de que não podem arcar com os custos do processo. Dessa forma, defiro o pedido de gratuidade da justiça à ré. (...)” – Id. 5f89eba Delineado tal contexto, ressalto, primeiramente, que este Juízo ad quem não está adstrito ao exame de admissibilidade procedido pelo primeiro grau de jurisdição, inclusive no que diz respeito à gratuidade da justiça - concedida à reclamada na sentença - assim como à sua prerrogativa de, supostamente, ser isenta do recolhimento do preparo recursal, em virtude da alegada natureza filantrópica. Passo, assim, ao exame da matéria. O artigo 899, § 10º da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, expressamente prevê a isenção de pagamento do depósito recursal aos beneficiários da justiça gratuita, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial. In casu, observo que, apesar de a ré (LIGA NORDESTINA DE ASSISTÊNCIA, EDUCAÇÃO E SAÚDE DE PERNAMBUCO), pessoa jurídica sem fins lucrativos, alegar que possui natureza filantrópica, enquadrando-se no referido dispositivo legal, não há como lhe reconhecer tal condição. Com efeito, impõe-se proceder à distinção entre a simples condição de entidade sem fins lucrativos e a entidade filantrópica, distinção esta de inequívoca relevância jurídica. Embora os termos “entidade filantrópica” e “entidade sem fins lucrativos” sejam, não raro, utilizados de forma intercambiável, tais conceitos não se confundem, existindo diferenças juridicamente relevantes, sobretudo no que se refere à forma de atuação institucional e à origem dos recursos que sustentam a atividade desempenhada. As entidades filantrópicas, em sentido estrito, caracterizam-se pela prestação de serviços de forma integralmente gratuita, voltadas precipuamente a ações de caridade, mantendo-se preponderantemente por doações privadas, circunstância que justifica a isenção integral do depósito recursal, prevista no art. 899, § 10, da CLT. Por sua vez, as entidades sem fins…
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