Processo 0000499-93.2025.5.17.0006
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO ROT 0000499-93.2025.5.17.0006 RECORRENTE: MARCIO MASSARUTI BIANCARDI E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO MASSARUTI BIANCARDI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7623eca proferida nos autos. ROT 0000499-93.2025.5.17.0006 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 150.138,57 Recorrente: Advogado(s): 1. MARCIO MASSARUTI BIANCARDI FERNANDO MARIATH BASSUINO (RS64155) FREDERICO AZAMBUJA PATINO CRUZATTI (RS30300) SIMONE GOSSENHEIMER MADALOZZO (PR72795) Recorrido: Advogado(s): LUBRASIL LUBRIFICANTES LTDA PAULA MACHADO LOPES MEDINA (SP246047) RITA MEIRA COSTA GOZZI (SP213783) RECURSO DE: MARCIO MASSARUTI BIANCARDI CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 08/05/2026 - Id a7d1d4f; petição recursal apresentada em 18/05/2026 - Id dce9d97). Regular a representação processual (Id 5cc4495). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids f9f4310). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A parte recorrente sustenta a nulidade dos regimes de banco de horas e compensação semanal, argumentando que a extrapolação habitual da jornada (superior a 10 horas diárias e 2 horas extras) e a impossibilidade de acompanhamento dos saldos de créditos e débitos inviabilizam a natureza compensatória do ajuste. Insurge-se contra a inversão do ônus da prova, alegando que, uma vez reconhecida a invalidade material dos registros e a prática de jornadas superiores aos limites legais, caberia à reclamada comprovar o fato extintivo do direito (quitação ou compensação regular). No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada juntou aos autos os controles de frequência de todo o período contratual imprescrito (IDs 055c996 e seguintes), os quais apresentam horários de entrada e saída variáveis, bem como o registro de labor extraordinário e a existência de sistemas de compensação (banco de horas e compensação semanal). (...) Em sentido oposto, a análise por amostragem dos espelhos de ponto revela a anotação de jornadas significativamente elastecidas (ex.: 06:10 às 19:18 em 05/01/2023; 06:26 às 23:07 em 01/03/2023 - ID 7d25819), o que contradiz a tese de que havia proibição de registro de sobrejornada. Ademais, os recibos de pagamento (ID ff05572 e seguintes) demonstram a quitação de horas extras em diversas competências, ao passo que o "Acordo Individual de Trabalho para Instituição de Banco de Horas" (ID 7722d1f) e o "ACORDO PARA COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO" (ID fcc98d7) legitimam os regimes de compensação adotados, nos termos do arts. 59, §6º e parágrafo único, CLT. Nesse contexto, sendo válidos os horários consignados nos cartões de ponto, cabia ao reclamante demonstrar, na forma do art. 818, I, da CLT, a existência de diferenças entre as horas extras registradas e aquelas efetivamente pagas ou compensadas, ainda que…
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