Processo 0000499-96.2025.8.04.4600

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000499-96.2025.8.04.4600
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Iranduba - Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE LIMA COLARES em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte Autora que firmou contrato de financiamento de veículo em abril de 2022 com a requerida e teve o crédito concedido no valor de R$ 46.00,00. Conforme o contrato, o pagamento seria feito em 60 parcelas fixas de R$ 1.519,12, totalizando R$ 91.147,20. Sustenta a ocorrência de abusividade na taxa de juros remuneratórios fixada em 35,91% a.a., alegando que a taxa média do BACEN à época era de 27,23%. Requer, no mérito, a limitação dos juros a 2,03% a.m. (27,23% a.a.). Em contestação, o Banco Réu arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, impugnou a gratuidade de justiça deferida ao Autor e pugnou pela necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. No mérito, defendeu a regularidade da contratação via biometria facial , a legalidade da taxa de juros pactuada, a expressa pactuação da capitalização de juros e a regularidade das tarifas, requerendo a total improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada é eminentemente de direito e de fatos comprováveis documentalmente. Desnecessária a produção de prova ora e pericial contábil neste momento, comportando o feito julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). 1. Das Preliminares e Questões Processuais Falta de Interesse de Agir: A alegação do Réu de que a ação deve ser extinta por ausência de prévio requerimento administrativo não merece prosperar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) garante o acesso ao Judiciário, não sendo a via administrativa pré-requisito obrigatório para ações revisionais de consumo bancário. Preliminar rejeitada. Impugnação à Justiça Gratuita: O Banco impugnou a gratuidade deferida inicialmente, em razão da falta de comprovação por meio documental.  A declaração de pobreza possui presunção juris tantum (relativa) de veracidade, transferindo para o impugnante o ônus de provar o contrário, o que não é o caso dos autos. Rejeito a impugnação e mantenho o benefício. 2. Do Mérito  A relação firmada entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do STJ. Contudo, a aplicação do CDC não implica nulidade automática das cláusulas, exigindo-se a demonstração cabal de onerosidade excessiva. Limitação dos Juros a 27,23% ao ano O pedido do Autor para limitar os juros a 12% a.a. carece de amparo legal. Conforme a Súmula Vinculante 7 do STF e a Súmula 382 do STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 27,23% ao ano, por si só, não indica abusividade. As instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura (Súmula 596/STF). Taxa de Juros Remuneratórios e a Taxa Média do BACEN Em que pese a parte autora alegar taxas de juros nos patamares de 2,59% a.m. e 35,91% a.a, verifico que estão expressamente informados no contrato juntado aos autos os patamares de 2,22% a.m. e 30,29 % a.a. (mov 1.5). Portanto, os valores são inferiores aos alegados. O contrato estipula juros remuneratórios de 2,22% a.m. e 30,29% a.a.. O próprio Autor informa que a taxa média do BACEN à época era de 27,23% a.a.. Conforme o precedente vinculante do STJ (REsp 1.061.530/RS), a taxa de juros só é considerada abusiva…

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