Processo 0000499-97.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000499-97.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0000499-97.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : BRB -BANCO DE BRASILIA S/A ADVOGADO(A) : TATIANA COELHO LOPES (OAB SP290690) AGRAVADO : ALESSANDRO CARVALHO NEVES ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRÉ SILVA OLIVEIRA (OAB TO008427) DECISÃO Trata-se de  AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de efeito suspensivo, interposto por  BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.  contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pedro Afonso, nos autos da Ação de Restituição de Débito Indevido nº 0002414-19.2025.8.27.2733. A decisão recorrida (Evento 16 dos autos de origem), ao constatar o descumprimento de anterior ordem liminar que determinava a restituição de valores à conta-salário do autor, ora agravado, renovou a ordem para cumprimento em 24 (vinte e quatro) horas e, para o caso de nova inércia, autorizou o imediato bloqueio da quantia de R$ 4.746,53 (quatro mil, setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos) via sistema SISBAJUD, como medida sub-rogatória. Em suas razões recursais (Evento 1), o banco agravante sustentou, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, aduzindo: (i) a ilegalidade e desproporcionalidade da medida de arresto, por já ter supostamente cumprido a determinação judicial anterior; (ii) a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência; (iii) a necessidade de intimação pessoal para a validade de medidas coercitivas, nos termos da Súmula 410 do STJ; e (iv) a licitude dos descontos com base no Tema 1.085/STJ. Finalizou pugnando pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para revogar a autorização de arresto. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria, por meio da decisão monocrática acostada ao Evento 3. Irresignado, o agravante interpôs Agravo Interno (Evento 12), reiterando suas teses e buscando a reforma do decisum monocrático. Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, conforme certificado nos autos. É o relatório. DECIDO. A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à análise da legalidade e razoabilidade da decisão interlocutória proferida no Evento 16 dos autos de origem, que, diante do noticiado descumprimento de ordem liminar, determinou novo prazo para a restituição de valores salariais e autorizou, como medida sub-rogatória, o bloqueio de valores via SISBAJUD. Ocorre que, durante o processamento deste recurso, sobreveio fato novo que impacta diretamente sua viabilidade. Conforme se verifica da consulta aos autos principais (Processo nº 0002414-19.2025.8.27.2733, Evento 38), foi proferida sentença de mérito em 19/05/2026, a qual resolveu a lide em cognição exauriente, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e julgando o mérito da controvérsia. Com a prolação da sentença, a decisão interlocutória que era objeto do Agravo de Instrumento foi substituída pelo provimento jurisdicional final, o que acarreta, inequivocamente, a perda superveniente do objeto do recurso instrumental.  Nesse sentido, o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É cediço e pacífico na jurisprudência pátria, em especial no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, que a prolação de sentença no processo de origem acarreta a perda superveniente do objeto do…

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