Processo 0000500-02.2025.5.09.0459
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000500-02.2025.5.09.0459 RECORRENTE: DRA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSELINA DE SOUZA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000500-02.2025.5.09.0459 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto pela ré contra sentença que reconheceu a insalubridade em grau máximo devido ao contato da reclamante com agentes biológicos na limpeza de banheiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a limpeza de banheiros em local de grande circulação de pessoas caracteriza atividade insalubre, mesmo com o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) e produtos domissanitários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insalubridade é verificada por meio de perícia técnica, conforme o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 4. O laudo pericial da reclamante constatou a exposição a agentes biológicos, enquanto o laudo da ré não reconheceu a insalubridade por falta de previsão expressa na Norma Regulamentadora 15 (NR-15). 5. As provas dos autos, incluindo laudos periciais emprestados, confirmam a exposição da reclamante a agentes biológicos. 6. O acondicionamento do lixo em sacos e o uso de produtos domissanitários não afastam a insalubridade da limpeza de banheiros em locais com grande fluxo de pessoas. 7. O fornecimento de EPIs, sem comprovação de uso contínuo e eficaz ou da neutralização completa dos riscos biológicos, não elimina o caráter insalubre da atividade. 8. A limpeza em questão não se equipara à limpeza de escritórios ou residências, caracterizando-se como limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. 9. A exposição intermitente não afasta o agente de risco, conforme a Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 10. O julgador não está vinculado às conclusões periciais, podendo analisar a prova conforme os artigos 479 do Código de Processo Civil (CPC) e 769 da CLT e o artigo 371 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: A limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo com grande circulação de pessoas, como em colégios, caracteriza atividade insalubre em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15.O fornecimento de EPIs não afasta o adicional de insalubridade se não houver comprovação de uso contínuo e eficaz ou da neutralização completa dos riscos biológicos. A exposição a agentes insalubres, mesmo que intermitente, garante o direito ao adicional de insalubridade, conforme a Súmula 47 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195; CPC, arts. 371 e 479; CF/1988, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 47; TST, RR-10286-66.2017.5.03.0023. Em Sessão Virtual realizada em 29/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz…
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