Processo 0000500-06.2025.5.08.0014
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA ZUILA LIMA DUTRA ROT 0000500-06.2025.5.08.0014 RECORRENTE: R R S PARAGUASSU COMERCIO DE GAS LTDA RECORRIDO: VICTOR GABRIEL NASCIMENTO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a707874 proferida nos autos. ROT 0000500-06.2025.5.08.0014 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. R R S PARAGUASSU COMERCIO DE GAS LTDA ANTONIO FERNANDES DE QUEIROZ NETO (PA22934) DENISE PIEDADE DE SOUSA (PA26313) MARCUS ANTONIO DE SOUZA FERNANDES FILHO (PA27185) Recorrido: Advogado(s): VICTOR GABRIEL NASCIMENTO NASCIMENTO MAC DOWELL PENNA DA CONCEICAO (PA26612) THYEGO MOREIRA CARDOSO (PA30237) RECURSO DE: R R S PARAGUASSU COMERCIO DE GAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2026 - Id b461e80; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 2066aa8). Representação processual regular (Id 976276a ). Entretanto, o recurso deve ser considerado deserto. Consoante o despacho de Id. 7ed18ea, a reclamada R S PARAGUASSU COMERCIO DE GAS LTDA foi notificada para regularizar o preparo recursal (depósito recursal), mas o prazo transcorreu "in albis", restando descumprida a determinação. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Ressalto que a OJ 140 da SDI-1 dispõe que, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ". Registro, por fim, não se tratar de "decisão surpresa", visto que a Instrução Normativa n° 39 do C. TST, em seu art. 4º, § 2º dispõe que "Não se considera 'decisão surpresa' a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário ". Por essas razões, denego seguimento ao recurso de revista, por deserção. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ldc)/jvar BELEM/PA, 27 de abril de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - R R S PARAGUASSU COMERCIO DE GAS LTDA
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