Processo 0000500-09.2025.5.08.0013

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000500-09.2025.5.08.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000500-09.2025.5.08.0013 RECLAMANTE: JOAQUIM FERREIRA SOARES JUNIOR RECLAMADO: CONSTRUFORM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4018eb3 proferido nos autos. DESPACHO   Trata-se de pedido de indicação de bem à penhora, formulado pela executada CONSTRUFORM LTDA, nos autos da execução movida por JOAQUIM FERREIRA SOARES JUNIOR, em face de CONSTRUFORM LTDA. A executada oferece à penhora a MÁQUINA MOTONIVELADORA,MODELO CATERPILLAR   120B,MOTOR   3306, avaliado em que a própria empresa avalia em R$120.000,00. A executada, ao indicar a supramencionada máquina, desrespeita a ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, que prioriza o dinheiro em espécie como primeira opção para a penhora. Que até o presente momento não foi realizada nenhuma tentativa de pesquisa ou penhora em face da executada. Diante do exposto e por não respeitar a ordem legal de penhora, indefiro o pedido de indicação de bem a penhora como garantia da execução. Sendo assim, determino: 1. Proceda-se o bloqueio de ativos financeiros da executada no valor da dívida exequenda, via SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha” pelo prazo de 30 dias, com repetição por igual período no caso de insucesso. 2. Expirado o prazo, sem embargos, libere-se o crédito líquido do exequente e recolham-se os encargos devidos, tudo conforme cálculo nos autos; 3. Caso infrutífera as tentativas de bloqueio, inclua-se a executada no BNDT e, em seguida, deve a Secretaria realizar pesquisas nos meios eletrônicos RENAJUD e ARISP com a finalidade de localizar bens das executadas e, localizados bens, expeça-se Mandado de Penhora (Carta Precatória, se necessário). 4. Sem sucesso na medida acima, encaminhe-se o feito para realização das pesquisas INFOJUD e INFOSEG (inclusive, verificando se o executa do pessoa física possui vínculo empregatício) notificando em seguida o exequente sobre o resultado destas referidas pesquisas. Sem prejuízo, realize-se a indisponibilidade dos bens dos devedores nos autos através do sistema CNIB; 5. Se negativas as diligências acima, expeça-se mandado de penhora no endereço da executada a fim de penhorar tantos bens quantos bastem para a garantia da presente execução. 6. Se satisfeita a execução, façam os autos conclusos para sentença de extinção da execução. BELEM/PA, 08 de maio de 2026. JORGE ANTONIO RAMOS VIEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLIDA CONSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - CONSTRUFORM LTDA

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