Processo 0000500-11.2025.8.17.5250

TJPE • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000500-11.2025.8.17.5250
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe - F:( ) Processo nº 0000500-11.2025.8.17.5250 REQUERENTE: 17ª DESEC - DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL - PLANTÃO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE DENUNCIADO(A): KAUAN KENIDY RUFINO MARCELINO DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra KAUAN KENIDY RUFINO MARCELINO DA SILVA, nascido em 18 de julho de 2001, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), no art. 329 do Código Penal (resistência) e no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para consumo pessoal), em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Consta da exordial acusatória que, em 09 de outubro de 2025, no bairro Dona Dom, neste município de Santa Cruz do Capibaribe/PE, o denunciado foi flagrado mantendo sob sua guarda, em sua residência, um revólver da marca Rossi, calibre .38, e quatro munições de igual calibre, em desacordo com a determinação legal e regulamentar e sem a devida autorização da autoridade competente. Narra ainda a denúncia que, no mesmo contexto fático, o denunciado opôs-se à execução de ato legal — a abordagem policial — mediante violência contra os agentes militares responsáveis pela diligência. Ademais, trazia consigo, para consumo próprio, 1g (um grama) de cocaína, além de um aparelho celular e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie. Segundo consta da denúncia (ID 225262832), a abordagem ocorreu durante diligências para localizar indivíduo suspeito de ter efetuado disparos de arma de fogo contra guarnição policial em 06/10/2025, na cidade de Vertentes/PE. Durante a diligência, a guarnição avistou o denunciado, que apresentava características físicas compatíveis com a descrição repassada — inclusive tatuagem identificada na mão —, e ao notar a viatura policial, tentou empreender fuga em sua motocicleta, vindo a ser alcançado. No momento da abordagem, o acusado resistiu com violência física, entrando em luta corporal com os policiais militares. Após ser contido, confessou possuir arma de fogo em sua residência, onde esta foi localizada. Em sede de audiência de custódia, o acusado teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, estando preso desde então. A denúncia foi recebida em 15 de dezembro de 2025 (ID 225609351). O acusado foi citado pessoalmente, na data de 19 de dezembro de 2025, encontrando-se recolhido ao Presídio de Santa Cruz do Capibaribe (IDs 226713409 e 226713410). A resposta à acusação foi apresentada de forma genérica (ID 226946264), sem arguição de preliminares, reservando-se a defesa ao direito de adentrar o mérito em momento oportuno. A audiência de instrução e julgamento realizou-se em 28 de abril de 2026 (Decisão ID 230655507), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do acusado. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência integral da denúncia e a condenação do acusado nos exatos termos da imputação. A defesa, por sua vez, postulou a aplicação da pena mínima ao réu. É o relatório. Passo à fundamentação. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATERIALIDADE E AUTORIA — CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003) A materialidade do delito de posse irregular de arma de…

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