Processo 0000500-14.2025.5.18.0083

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000500-14.2025.5.18.0083
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000500-14.2025.5.18.0083 RECORRENTE: MARCOS DOS SANTOS ALEIXO RECORRIDO: GUARDIA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA   PROCESSO TRT - ROT-0000500-14.2025.5.18.0083 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : MARCOS DOS SANTOS ALEIXO ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ROCHA ADVOGADA : EDILENE DE MORAIS OLIVEIRA SOUSA RECORRIDA : GUARDIA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : NARA BORGES KAADI P. MOREIRA EMENTA: NULIDADE DA SENTENÇA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A petição inicial que não apresenta elementos mínimos e determinados acerca da relação de emprego alegada - como delimitação precisa do período contratual, indicação da remuneração e definição adequada dos parâmetros fáticos - revela-se inepta, por comprometer a compreensão da lide e inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, quanto ao pleito de adicional de periculosidade, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Recurso obreiro a que se nega provimento. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza NARA BORGES KAADI P. MOREIRA, da E. 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia-GO, proferiu sentença julgando totalmente improcedente os pedidos formulados em ação trabalhista ajuizada por MARCOS DOS SANTOS ALEIXO em face de GUARDIÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA...   O reclamante interpõe recurso ordinário buscando a reforma da sentença quanto aos temas do cerceamento de defesa pela aplicação indevida da confissão ficta, extinção sem resolução de mérito quanto ao adicional de periculosidade, reconhecimento da justa causa, restituição dos descontos salariais ilícitos, indenização por danos morais, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e honorários sucumbenciais.   Contrarrazões pela reclamada.   Dispensada a remessa dos autos à PRT, por força do que prevê o art. 97 do Regimento Interno deste Tribunal.   É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante. PRELIMINARMENTE CONFISSÃO FICTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA O reclamante sustenta que a r. sentença cerceou o seu direito de defesa/produção de provas em razão da aplicação da confissão ficta por sua ausência à audiência de instrução e julgamento, mesmo estando presente na sala virtual, em razão de falha técnica da configuração de áudio do aplicativo.   Sustenta que o reconhecimento da confissão ficta do reclamante em razão de equívoco da parte quanto à presença na sala física ou virtual, bem como a falha técnica no microfone, é manifestamente desproporcional e caracteriza verdadeiro cerceamento de defesa.   Requer a nulidade da r. sentença, afastando-se a presunção de veracidade da narrativa patronal.   Pois bem.   Conforme se denota do despacho de id. 8ab53dc, o Juízo de 1º Grau designou audiência de instrução presencial, visando a boa condução dos atos processuais.   Na manifestação de id. a96aa8b, o reclamante requereu a oitiva telepresencial de testemunha, visto que a referida testemunha reside em município consideravelmente distante da sede do Juízo, o que foi deferido, de forma excepcional, no despacho de id. ab2b84f.   Entretanto,…

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