Processo 0000500-18.2020.8.01.0081
TJAC • Apelação Criminal
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SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 17 DE JUNHO DE 2026 E 24 DE JUNHO DE 2026 0000500-18.2020.8.01.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Denise Bonfim - RevisorFrancisco Djalma - Apelante: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Mariano Jeorge de Sousa Melo Apelado: Francisco Nonato de Souza Ferreira D. Público: Rogério Carvalho Pacheco - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPRO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS NÃO JUDICIALIZADOS. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o recorrido das imputações previstas nos arts. 217-A, caput, e 213, § 1º, ambos do Código Penal. 2. O apelante requereu a condenação do recorrido pelos crimes imputados na denúncia. 3. A defesa apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento parcial do apelo, apenas para condenação pelo crime do art. 217-A do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria do crime de estupro de vulnerável; (ii) saber se há prova judicializada bastante para comprovar a materialidade e a autoria do crime de estupro qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O crime previsto no art. 217-A do Código Penal tutela a dignidade sexual de menor de 14 anos, cuja vulnerabilidade é presumida de forma absoluta, sendo relevante a palavra da vítima em crimes praticados na clandestinidade. 7. Apesar da existência de elementos de materialidade quanto ao crime de estupro de vulnerável, a vítima, em depoimento especial, negou recordar os fatos, afastou a ocorrência de toque indevido e não atribuiu qualquer conduta ilícita ao recorrido. 8. Nos termos dos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal, a condenação não pode se fundar exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, competindo ao Ministério Público demonstrar, sob contraditório judicial, a materialidade e a autoria delitivas. 9. Quanto ao crime previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal, o laudo pericial concluiu pela ausência de vestígios de prática libidinosa, e a vítima não foi ouvida em juízo, por desistência ministerial da prova, inexistindo elementos judicializados aptos a sustentar decreto condenatório. 10. A dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade impõe a manutenção da absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 213, § 1º, e 217-A, caput; Código de Processo Penal, arts. 155, 156, caput, 158 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJAC: Apelação criminal n.0000015-95.2024.8.01.0010; Relator: Des. Samoel Evangelista; Órgão julgador: Câmara Criminal; Comarca: Bujari; Data do julgamento: 19/01/2026; Data de registro: 19/01/2026), Criminal Vara Única - Criminal" *Apelação Criminal n. 0700048-10.2025.8.01.0010, rel. Des. Samoel Evangelista, Câmara Criminal, julgado em 10/04/2026; *Apelação Criminal n. 0000745-65.2022.8.01.0014, rel. Desª. Denise Bonfim, Câmara…
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