Processo 0000500-18.2020.8.17.0810
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0000500-18.2020.8.17.0810 APELANTE: 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, JESSICA RODRIGUES DE OLIVEIRA APELADO(A): JHEFELLEM REDHELLEM MATIAS PEREIRA, JESSICA RODRIGUES DE OLIVEIRA, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES INTEIRO TEOR Relator: CARLOS GIL RODRIGUES FILHO Relatório: APELAÇÃO CRIMINAL: 0000500-18.2020.8.17.0810 APELANTE: JHEFELLEM REDHELLEM MATIAS PEREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORA DE JUSTIÇA: CRISTIANE DE GUSMÃO MEDEIROS RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por JHEFELLEM REDHELLEM MATIAS PEREIRA em face da r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes (ID 49620612), que o condenou pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06 (Tráfico de Drogas com a majorante da interestadualidade) e no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido). A decisão recorrida, após analisar o arcabouço probatório, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o ora apelante à pena definitiva de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 530 (quinhentos e trinta) dias-multa, quanto ao crime de tráfico; e à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, quanto ao crime de posse de arma. Na mesma oportunidade, a corré Jéssica Rodrigues de Oliveira foi absolvida de todas as imputações com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Em suas razões recursais (ID 49620623), a defesa de Jhefellem Redhellem Matias Pereira pugna, em síntese: (i) pela absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, alegando insuficiência de provas para a condenação, sustentando que a sentença se baseou exclusivamente em depoimentos policiais e em confissão extrajudicial não ratificada plenamente; (ii) pelo afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de inexistir prova concreta da transnacionalidade ou interestadualidade do tráfico; (iii) subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em seu patamar máximo; e (iv) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em contrarrazões (ID 49620625), o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença fustigada. A douta Procuradoria de Justiça Criminal, em ID 50503002, opinou pelo improvimento do apelo, ratificando a higidez do decreto condenatório e a adequação das penas aplicadas. É o relatório. À revisão. Recife, na data da assinatura digital. Des. Carlos Gil Rodrigues Filho Relator 04 Voto vencedor: APELAÇÃO CRIMINAL: 0000500-18.2020.8.17.0810 APELANTE: JHEFELLEM REDHELLEM MATIAS PEREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORA DE JUSTIÇA: CRISTIANE DE GUSMÃO MEDEIROS RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO VOTO De antemão, observo que o presente Recurso de Apelação preenche os requisitos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto…
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