Processo 0000500-23.2026.8.17.3230

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000500-23.2026.8.17.3230
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Saloá
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R 21 DE ABRIL, S/N, Forum Dr. Joaquim Cirillo de Araújo Pereira, Centro, SALOÁ - PE - CEP: 55350-000 Vara Única da Comarca de Saloá Processo nº 0000500-23.2026.8.17.3230 AUTOR(A): SEVERINO ANTONIO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - POLOS ATIVO e PASSIVO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Saloá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242336053, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL proposta por SEVERINO ANTÔNIO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, qualificados na inicial. Aduz a exordial, em síntese, que a parte requerente possui uma conta corrente junto ao requerido com a única finalidade de receber seu benefício previdenciário. Entretanto, vem sofrendo cobranças a título de “encargos limite de cred”, serviço não contratado pela demandante. Assim sendo, requer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré a indenizá-la no valor de dez mil reais. Contudo, compulsando os autos, constato a inexistência de interesse de agir. É breve o relatório. Passo a fundamentar e decidir, na forma do art.93, IX, da Constituição Federal. Compulsando os autos, constato que o presente processo comporta extinção sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, uma vez que resta demonstrado que a autora não faz jus à cobrança de encargos de limite de crédito. Explico. Depreende-se do extrato de id.242265845 que a parte demandante recorrentemente faz uso do serviço de "cheque especial", sobre o qual a exordial é silente. Faz-se mister ressaltar, neste ponto, a diferença entre "tarifa" e "encargo". A primeira é o pagamento por serviço decorrente de um contrato e costuma ser cobrada por instituições financeiras, devido aos custos dos serviços prestados aos correntistas. Os encargos financeiros, por sua vez, são as taxas cobradas em transações realizadas com instituições financeiras, como bancos e operadoras de crédito. Logo, considerando que a cobrança impugnada na presente demanda advém do pagamento pela prestação de um serviço (a saber, os juros pela utilização do "cheque especial", ou seja, limite de crédito), trata-se de um encargo. Nesse sentido, é público e notório que os juros pela utilização do cheque especial são (ou eram) os mais altos de mercado financeiro, e somente em 2020 houve regulamentação pelo Banco Central pela Resolução n° 4765/2020, evitando, assim, abusividade nesse tipo de serviço. Mas, em detida análise dos autos, inaplicável a mencionada resolução, destaco que os extratos colacionados demonstram a efetiva utilização do cheque especial, o que gerou a cobrança dos juros dela decorrentes, o que, em princípio, não se considera abusivo. No caso, a demandante não questiona as parcelas de empréstimos que a deixaram sem saldo positivo, a ponto de passar a utilizar o cheque especial para adimplir com suas obrigações. Isto é, a consumidora deu causa às cobranças questionadas. O banco requerido, portanto, apenas praticou atos comerciais relacionados à livre iniciativa, direito esse previsto nos arts. 1°, IV, e 170, da CF/88, sem infringir qualquer lei ou desrespeitar o consumidor durante a prestação do serviço em comento. Pelo contrário, sua conduta está revestida do puro exercício regular de direito, não…

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