Processo 0000500-25.2024.5.06.0231
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000500-25.2024.5.06.0231 RECORRENTE: EVERTON RODRIGO DOS SANTOS RECORRIDO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3db804a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000500-25.2024.5.06.0231 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EVERTON RODRIGO DOS SANTOS ANDRE LUIZ SOUTO DE BARROS (PE35945) RENATA VALLE FERREIRA DE MATTOS (PE37349) Recorrido: OTAVIO PEREIRA LINHARES Recorrido: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO Recorrido: Advogado(s): STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES (MG57180) FERNANDO RIBEIRO DA SILVA (MG118464) RECURSO DE: EVERTON RODRIGO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 7cf9a69; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 0bd07e5). Representação processual regular (Id 8602cde). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Não se viabiliza o recurso de revista pois a parte recorrente transcreveu, no início das razões recursais e, em bloco, os trechos do acórdão referentes à reintegração/doença ocupacional/dispensa discriminatória, adicional de insalubridade e fornecimento de refeição/indenização prevista em norma coletiva, que, inclusive, foram abordados pela Turma em tópicos separados. Assim, não observou a parte o devido cotejo analítico entre os referidos trechos impugnados e os correspondentes dispositivos legais apontados como violados, em descumprimento, pois, ao inciso III do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. No sentido do acima exposto está o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA NORMA INTERNA REVOGADA POR SER MAIS FAVORÁVEL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior já se sedimentou no sentido de que, para fins de atendimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem. Assim, firmou o entendimento de que não se revela suficiente a mera…
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