Processo 0000500-25.2026.5.13.0016
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATOrd 0000500-25.2026.5.13.0016 AUTOR: DAYANNY DE SANTANA SARMENTO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a041685 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em cumprimento ao despacho anterior, apenas a reclamante especificou provas, requerendo a realização de perícia médica biopsicossocial, o depoimento pessoal do representante da reclamada e a oitiva dos profissionais responsáveis por seu acompanhamento médico. Analiso. Nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, compete ao Juízo, como destinatário da prova, determinar aquelas necessárias ao julgamento da controvérsia, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, reputo suficientemente instruído o feito pela extensa documentação médica e administrativa já produzida. A condição clínica da reclamante, suas limitações funcionais, os tratamentos realizados, a jornada e as atividades desempenhadas, bem como o procedimento administrativo instaurado perante a reclamada e os fundamentos adotados pela respectiva junta médica encontram-se documentalmente demonstrados, não se identificando controvérsia fática que dependa de esclarecimento mediante prova oral. Com efeito, a oitiva do representante da reclamada ou dos profissionais que acompanham a autora não se mostra necessária para a solução da controvérsia, pois as avaliações e conclusões médicas pertinentes já estão documentadas nos autos, cabendo ao Juízo atribuir-lhes o valor probatório correspondente. Também não se revela necessária a realização de perícia médica judicial. A controvérsia não reside propriamente na existência das patologias ou limitações apresentadas pela reclamante, mas na validade da avaliação administrativa realizada pela empregadora e na possibilidade de intervenção jurisdicional sobre a solução adotada pela Administração. Com efeito, a própria reclamante pretende, mediante a perícia requerida, obter nova avaliação acerca do quantitativo de redução de jornada que seria adequado ao seu quadro, inclusive formulando quesitos destinados a estabelecer se a redução anteriormente concedida para 28 horas semanais seria insuficiente e se a jornada de 18 horas constituiria o patamar clinicamente adequado. Todavia, a produção de perícia judicial com essa finalidade importaria, em essência, na realização de nova avaliação técnica destinada a substituir aquela promovida no âmbito administrativo. O controle jurisdicional do ato administrativo não pressupõe a substituição da avaliação técnica realizada pela Administração por outra reputada mais adequada, cabendo ao Poder Judiciário examinar, à vista dos elementos já produzidos, a existência de eventual ilegalidade, arbitrariedade, desvio de finalidade ou manifesta ausência de razoabilidade na decisão impugnada. No caso concreto, o procedimento administrativo e seus fundamentos encontram-se integralmente documentados, assim como os elementos médicos invocados pela reclamante para infirmá-los. A divergência acerca da suficiência dos critérios empregados pela junta médica constitui matéria a ser valorada por ocasião do julgamento, não demandando, para tanto, nova avaliação pericial. Ressalte-se, ainda, que o indeferimento da prova não importa antecipação do resultado da demanda, mas apenas o reconhecimento de que os elementos necessários ao exame da legalidade da atuação administrativa já…
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