Processo 0000500-25.2026.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000500-25.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: EDJANE FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: RESIDENCIAL NIZIA FLORESTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14cde3d proferida nos autos. DESPACHO/DECISÃO Os documentos juntados não estão devidamente nominados e especificados, como determina a Resolução CSJT que trata da matéria (todos como 'documento diverso'). TUTELA DE URGENCIA. A tutela de urgência, objeto desta demanda, requer o atendimento dos pressupostos exigidos pelo art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais pressupostos são concorrentes, de modo que a ausência de um deles inviabiliza a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito decorre de relativa certeza quanto à verdade dos fatos, isto é, supõe-se provada nos autos a matéria fática. Pressupõe prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade, ou seja, simples plausibilidade do direito alegado em relação à parte adversa (evidência indiscutível). O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que enseja a outorga da tutela de urgência é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Em que pesem as alegações autorais, verifico que não restaram satisfeitos os pressupostos para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito invocado não está configurada de plano, fazendo-se necessária uma instrução processual prévia, com apresentação das provas necessárias, assegurando-se uma cognição mais ampla. Isso porque não restou confirmada a despedida sem justa causa, requisito indispensável para o que pretende a parte autora, sendo certo que rescisão indireta, por tratar-se de pleito (des)constitutivo, não é matéria sujeita a liminar. Ademais, a mera juntada de extrato, por si só, não compõe prova absoluta de inadimplemento, por não haver especificação de que o pagamento deveria ser feito na referida conta. Ausente a probabilidade do direito, torna-se despicienda a análise do segundo requisito - perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - já que, como enfatizado acima, é necessária a concorrência de ambos os requisitos para a concessão da tutela almejada. Assim, impõe-se a formação da relação jurídica processual, assegurada a oportunidade do contraditório e a produção de provas pelos litigantes. Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência. AUDIÊNCIA. Fica designada audiência UNA para o dia 15/06/2026, às 11:30 horas, por videoconferência, devendo a reclamada apresentar defesa/documentos até o momento da audiência, sendo exigidas as presenças das partes, sob as penas legais, nos termos do art. 844 da CLT. A audiência ocorrerá por meio da utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, bem como pelas testemunhas, que deverão aguardar na sala de espera até o momento de sua oitiva. Os participantes ao ingressarem no sistema ZOOM deverão nomear o seu perfil para fazer constar o horário designado para a sessão e o nome do participante, no formato: 00:00 - Nome.…
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