Processo 0000500-26.2021.5.06.0103

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000500-26.2021.5.06.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000500-26.2021.5.06.0103 RECLAMANTE: PRISCILA NATALIA GOMES DA SILVA RECLAMADO: CLC CENTRO DE LAZER, CULTURA E ESPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3df89cf proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, reporto-me à certidão prestada no processo 0000250-27.2020.5.06.0103 (ID 26956fe), qual seja:  CERTIDÃO CERTIFICAMOS que a presente  trata-se de execução reunida nos autos do processo - 0000269-43.2014.5.06.0103 (onde deveriam ocorrer todos os atos executórios). Conforme certidão de Id 75420, naqueles autos,  foi penhorado o prédio onde funcionava a executada que, posteriormente, seria levado à hasta pública de praça e leilão e os créditos obtidos utilizados para quitar os débitos trabalhistas desta ação e, outras, envolvendo a mesma executada. CERTIFICAMOS ainda que, diante da situação supra, foi proferido o despacho de ID dd93d22, sobrestando estes até o resultado do leilão que ocorreria no processo supracitado. Ocorre que,  a 1.ª Vara do Trabalho de Olinda-PE - na execução 0001475-25.2019.5.06.0101, conseguiu levar o imóvel acima à hasta pública antes deste Juízo, no dia 16/10/2025, tendo sido o bem arrematado. Por fim, informamos  que através de diligências outras, verificamos que as demais Juízos do Trabalhos estão solicitando reserva de crédito à 1.ª Vara do Trabalho de Olinda-PE. Considerando o teor da certidão de ID 26956fe, que informa sobre a existência de execução em face da mesma executada em outro Juízo, bem como a realização de hasta pública sobre bem penhorado. Nos autos 0000250-27.2020.5.06.0103, O Juízo da 1ª VT de Olinda informou o seguinte: O exaurimento das diligências executórias, sem a localização de bens passíveis de constrição, impõe a necessidade de suspensão do processo, evitando o seu prosseguimento inútil e o acúmulo de expedientes sem eficácia prática, em observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A medida encontra amparo na aplicação subsidiária do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT. Conforme leciona a doutrina especializada de Mauro Schiavi, a execução trabalhista, embora movida pelo interesse do crédito alimentar, não pode ignorar a ausência de patrimônio do devedor, sendo a suspensão o mecanismo apto a aguardar a possível alteração da fortuna da parte executada, sem que isso implique o abandono da pretensão executiva. Nesse sentido, a suspensão do feito preserva a organização judiciária e atende à finalidade da execução, que é a expropriação de bens, não sendo a continuidade das tentativas infrutíferas o meio adequado para a satisfação do crédito. Ressalte-se que tal lapso temporal não extingue o direito, mas tão somente confere pausa ao impulso oficial, podendo a parte exequente, a qualquer tempo, apresentar elementos concretos para a retomada do curso processual. DETERMINAÇÕES: Suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no § 1º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.Lance-se o marco de suspensão no sistema GIGS para controle estatístico e acompanhamento do lapso prescricional intercorrente.Intime-se a parte exequente acerca do teor deste despacho e da suspensão, conferindo-lhe a faculdade de, durante o período de suspensão, indicar bens ou novos meios que viabilizem a efetividade da…

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