Processo 0000500-26.2025.5.13.0027

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000500-26.2025.5.13.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0000500-26.2025.5.13.0027 RECORRENTE: WALERIA CRISTINA DE ABREU SARAIVA RECORRIDO: MEDNORTH SERVICOS EM SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c519156 proferida nos autos. ROT 0000500-26.2025.5.13.0027 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. WALERIA CRISTINA DE ABREU SARAIVA FELIPE SOLANO DE LIMA MELO (PB16277) YASMIN BURITI DANTAS FERREIRA (PB21955) Recorrido:   Advogado(s):   MEDNORTH SERVICOS EM SAUDE LTDA FREDDY HENRIQUE ARAUJO QUIRINO (PB20309) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO IVYSON KENNETHY MARINHO PONTES (PB25088) Recorrido:   RODRIGO GUSMAO DE LUCENA   RECURSO DE: WALERIA CRISTINA DE ABREU SARAIVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id d9398ea; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 7df273e). Representação processual regular (Id 8fd5650). Preparo dispensado (Id 6e873c4. Deferia a Justiça Gratuita.).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação aos arts. artigos 2º, 3º e 9º da CLT.   Volta-se a recorrente contra a decisão desta Corte que não reconheceu a relação empregatícia entre as partes litigantes, mantendo a improcedência da reclamação trabalhista. Argumenta que "O venerando Acórdão recorrido, ao manter a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, incorreu em manifesta violação aos artigos 2º, 3º e 9º  da Consolidação das Leis do Trabalho. A decisão regional, embora soberana na análise dos fatos, conferiu a eles uma qualificação jurídica equivocada, contrariando a essência do Direito do Trabalho e o princípio da primazia da realidade". Segue afirmando que "O cerne da questão não reside na reanálise das provas, mas na correta valoração jurídica dos fatos incontroversos e daqueles estabelecidos pela prova oral, os quais, em seu conjunto, demonstram de forma cristalina a existência de uma relação de emprego dissimulada sob a roupagem de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP)". Ressalta que "[...] ao dar qualificação jurídica de autonomia a fatos que inequivocamente demonstram pessoalidade e subordinação, e ao validar contrato manifestamente fraudulento, o v. Acórdão recorrido violou de forma direta e literal os artigos 2º, 3º e 9º da CLT, impondo-se a sua reforma para que seja reconhecido o vínculo de emprego". Ocorre que a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. …

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