Processo 0000500-27.2024.5.06.0101

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000500-27.2024.5.06.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0000500-27.2024.5.06.0101 RECORRENTE: ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ANDERSON TENORIO DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CULPA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto por ente público contra decisão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante. 2. Sustenta a inexistência de prova de culpa na fiscalização do contrato administrativo. 3. A sentença reconheceu a responsabilidade com base na inadimplência da empresa contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública sem prova de conduta culposa, à luz do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e dos Temas 246 e 1118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STF declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, afastando a transferência automática de encargos trabalhistas à Administração Pública. 6. A responsabilização subsidiária exige prova inequívoca de conduta culposa do ente público, não sendo suficiente o mero inadimplemento da empresa contratada. 7. O Tema 246 do STF reafirma a impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública. 8. O Tema 1118 do STF atribui à parte autora o ônus de comprovar a conduta negligente ou o nexo causal entre a atuação estatal e o dano. 9. A configuração da culpa exige prova de comportamento comissivo ou omissivo qualificado, inclusive com demonstração de ciência prévia da irregularidade. 10. A ausência de prova da conduta culposa impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. 11. No caso concreto, não há demonstração de conduta omissiva ou comissiva do ente público na fiscalização contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público e julgar improcedentes os pedidos em relação a ele. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige prova de conduta culposa. 2. O ônus da prova incumbe à parte autora. 3. A inadimplência da empresa contratada não gera responsabilização automática do ente público." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º, e art. 102, § 2º; CPC/2015, art. 927, I e II; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º, e art. 4º-B; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 24.11.2010; STF, RE 760.931 (Tema 246), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.04.2017; STF, RE 1.298.647/SP (Tema 1118), Rel. Min. Não informado, Plenário, j. 13.02.2025; STF, Rcl 77.910/AM, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 04.04.2025. RECIFE/PE, 09 de julho de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA

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