Processo 0000500-29.2026.5.05.0022
TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000500-29.2026.5.05.0022 REQUERENTE: FETRACOM/BASE - FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA IND. DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE E OUTROS (1) REQUERIDO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c47c3dc proferida nos autos. Vistos, Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por FETRACOM/BASE e Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção e da Madeira no Estado da Bahia, em face de FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA e outros, buscando a execução provisória de sentença proferida nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000782-72.2023.5.05.0022. Os requerentes buscam pedido de tutela provisória de urgência para o bloqueio de valores retidos da primeira executada junto à segunda executada (ID 785f001). Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o reconhecimento de valor incontroverso, em sede de tutela. Documentos juntados. Em ordem, vieram conclusos. È o relatório. 2. Fundamentação Os requerentes fundamentam o pedido de tutela provisória de urgência cautelar no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), buscando o bloqueio dos créditos retidos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (segunda executada), vinculados à FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (primeira executada). A análise do pedido de tutela provisória de urgência exige a verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). O título executivo judicial, formado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000782-72.2023.5.05.0022, reconheceu a responsabilidade subsidiária da COELBA. A petição inicial (ID 785f001) demonstra, ainda, que a COELBA reconheceu a existência de créditos/faturas retidas vinculadas à 1ª Executada, no montante aproximado de R$ 9.102.366,36. Lado outro a manutenção dos valores sob controle da COELBA, sem vinculação judicial, expõe o crédito trabalhista ao risco de dissipação, frustrando a execução. Diante da presença dos requisitos, defiro o pedido de tutela provisória de urgência cautelar para determinar o bloqueio dos créditos retidos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA - COELBA, vinculados à FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, até o limite de R$ 60.023,37, o qual deverá ser colocado à disposição deste Juízo, vedada qualquer liberação, retenção sucessiva ou destinação extrajudicial do valor constrito. Em relação a concessão da justiça gratuita e reconhecimento do valor incontroverso, melhor não é a sorte. Os requerentes pleiteiam os benefícios da justiça gratuita. Embora o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 isente as associações autoras de adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e outras despesas, salvo comprovada má-fé, a concessão da gratuidade em sede de tutela provisória exige a análise dos requisitos específicos para sua concessão, nos termos da lei. A análise da petição inicial não demonstra, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, especialmente em se tratando de execução de créditos reconhecidos em sentença. Desta forma, neste momento processual, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita. Os requerentes alegam a existência de valor…
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