Processo 0000500-30.2025.5.09.0094

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000500-30.2025.5.09.0094
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000500-30.2025.5.09.0094 RECORRENTE: SAMUEL OLIVEIRA RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: SUPERMERCADO SUPERPAO LTDA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000500-30.2025.5.09.0094, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO EM FASE DE TREINAMENTO. PERDA DE SEGMENTO DISTAL DE FALANGE DO POLEGAR. CULPA PATRONAL. OMISSÃO NO DEVER DE TREINAMENTO ADEQUADO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. OFENSA LEVE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PLENA PRESERVAÇÃO DAS FUNÇÕES DO MEMBRO AFETADO. VALORES ADEQUADOS E PROPORCIONAIS. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença na qual se fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00 e por danos estéticos em R$ 3.000,00 em razão de acidente de trabalho típico que resultou em perda de segmento distal de falange do polegar direito, com perda parcial de unha e dano estético de grau leve. O autor requer majoração dos danos morais para no mínimo R$ 30.000,00 e majoração dos danos estéticos, sob o argumento de que a lesão é irreversível, impacta sua vida pessoal, social e profissional e que a culpa patronal é grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se os valores fixados a título de danos morais e estéticos são adequados e proporcionais à extensão da lesão e às circunstâncias do caso concreto, notadamente diante da ausência de incapacidade laborativa e da classificação do dano estético em grau leve. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial atesta plena preservação das funções de pinça, força e sensibilidade do membro afetado, sem incapacidade laborativa permanente, e classifica o dano estético em grau leve - cicatriz pequena não visível à distância social. O grau de culpa patronal é moderado - omissão no dever de treinamento adequado do empregado em fase de adaptação à função de açougueiro. Considerando a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, a possibilidade de superação e a extensão do dano, a ofensa é de natureza leve, sendo os valores de R$ 8.000,00 e R$ 3.000,00 adequados e proporcionais às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Negado provimento ao recurso do autor. Tese de julgamento: "A classificação da lesão como ofensa leve, sem incapacidade laborativa e com plena preservação das funções do membro afetado, não justifica majoração da indenização por danos morais e estéticos para o patamar pretendido pelo recorrente." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 223-C e 223-G; CC, arts. 186, 927 e 944; Lei 8.213/91, art. 19.   Em Sessão Presencial realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Arnor Lima Neto (Revisor) e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª…

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