Processo 0000500-31.2025.5.14.0081
TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ RORSum 0000500-31.2025.5.14.0081 RECORRENTE: LUCAS GABRIEL PEREIRA DO CARMO RECORRIDO: FERTISOLO COMERCIAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000500-31.2025.5.14.0081, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional salarial por acúmulo de funções, sob o argumento de que continuou exercendo tarefas de jardinagem, limpeza e serviços externos após sua promoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o exercício de atividades adicionais pelo Reclamante, após sua promoção, configura acúmulo de funções a ensejar o pagamento de plus salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acúmulo de funções se caracteriza quando há a imposição habitual de tarefas mais complexas ou com maior responsabilidade, rompendo o equilíbrio contratual, enquanto o exercício de tarefas variadas, dentro da jornada e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não gera direito a acréscimo salarial, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 4. As provas produzidas não amparam a tese recursal, pois a testemunha confirmou que as tarefas externas e de jardinagem eram esporádicas. 5. A confissão da preposta sobre a não contratação de um novo auxiliar de serviços gerais não induz, automaticamente, ao reconhecimento do acúmulo, pois a prova testemunhal confirmou a existência de uma zeladora para a limpeza interna do prédio. 6. As atividades desempenhadas pelo Reclamante, como ir ao banco, mercado ou realizar pequenas manutenções, são de baixa complexidade e não exigem qualificação técnica superior, inserindo-se no dever de colaboração inerente ao contrato de trabalho. 7. As provas documentais juntadas apenas comprovam a execução das tarefas, mas não a habitualidade ou a sobrecarga alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O exercício de tarefas adicionais de baixa complexidade e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, dentro da mesma jornada, não configura acúmulo de funções apto a ensejar o pagamento de adicional salarial. 2. A ausência de comprovação da habitualidade e da sobrecarga de trabalho impede o reconhecimento do acúmulo de funções. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único, da CLT, art. 818, I. Jurisprudência relevante citada: Não identificada. PORTO VELHO/RO, 29 de abril de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - FERTISOLO COMERCIAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
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