Processo 0000500-33.2026.5.06.0141
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000500-33.2026.5.06.0141 RECLAMANTE: MERY EWELYN DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: PROMOSERVICE TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d7f787 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Audiência INICIAL (PRESENCIAL) designada para o dia 08/06/2026 09:15 horas. Dê-se ciência a parte autora, por intermédio de seu patrono. Expeça-se notificação inicial à(s) demandada(s). Por este ato, também fica notificada à(s) reclamada(s), por meio do domicílio eletrônico dos termos do presente processo. O não comparecimento do reclamante importará em arquivamento da ação, no caso de audiência inicial ou una; ou aplicação da pena de CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), no caso de audiência de instrução. O não comparecimento do(a) reclamado(a) importará a aplicação de REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A defesa, quando em peça escrita deverá ser salva no ambiente do PJe-JT, com pelo menos uma hora de antecedência, valendo-se a parte interessada dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Foro Trabalhista da cidade de JABOATÃO DOS GUARARAPES, em sistema de autoatendimento, ou oralmente nos termos da Lei. As partes deverão estar presentes independentemente do comparecimento de advogado (artigo 843 da CLT). Em caso de procedimento sumaríssimo, observem-se as regras do art. 852-A a 852-I da CLT. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sendo de no máximo 2 (duas) para cada parte, artigo 852-H, § 2º. Em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho a (o) reclamada (o) deverá apresentar os controles de horários, conforme Súmula nº 338 do C.TST. No prazo de 05 (cinco) dias, deverá a parte ré, se for o caso, manifestar-se sobre eventual TUTELA DE URGÊNCIA requerida pela parte autora e/ou apresentar, por escrito, a alegação do que trata o art. 800 da CLT. Não haverá disponibilização de link. Atentem as partes que embora possa constar no sistema alusão ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada no formato exclusivamente presencial, não devendo se guiar pelas informações do sistema e sim pelo inteiro teor da presente decisão. Observe-se, independentemente da modalidade da audiência, que a colheita da prova testemunhal será realizada EXCLUSIVAMENTE com a presença da testemunha na sala de audiências da vara, salvo nos casos legalmente autorizados e expressamente decididos por este Juízo, a fim de garantir a incomunicabilidade das testemunhas. A petição inicial e os documentos poderão ser acessados pelo site https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da Certidão informado no rodapé desta notificação. Caso V.Sa. não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária para receber orientações. Registra-se que, se as partes chegarem a uma eventual conciliação, segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar: Link da Minuta: https://url.gratis/IMMJg JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 19 de maio de 2026. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MERY EWELYN DOS SANTOS SILVA
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