Processo 0000500-34.2021.8.17.3380

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000500-34.2021.8.17.3380
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000500-34.2021.8.17.3380 RECORRENTE: O MUNICÍPIO DE SERRITA RECORRIDO: CIRURGICA MONTEBELLO LTDA D E C I S Ã O Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível (id. 50468643), assim ementado: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE PRODUTOS HOSPITALARES AO MUNICÍPIO DE SERRITA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA E CANHOTOS DE RECEBIMENTO. DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. ARTIGO 700 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 373, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. NÃO DESINCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Ação monitória ajuizada por CIRÚRGICA MONTEBELLO LTDA contra o MUNICÍPIO DE SERRITA para cobrança de débito decorrente de fornecimento de produtos hospitalares, instruída com Nota Fiscal Eletrônica e canhotos de recebimento. 2. A prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC para a ação monitória não necessita de força executiva plena, bastando que seja um documento idôneo que demonstre a plausibilidade do crédito, como notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega. 3. No procedimento monitório, após a apresentação do "início de prova escrita" pelo credor, recai sobre o devedor, em seus embargos, o ônus de desconstituir o direito alegado ou comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, CPC). 4. Na hipótese, a Autora/Apelada apresentou documentação suficiente para embasar a monitória, e o Réu/Apelante não logrou êxito em desconstituir tal prova, limitando-se a alegações que não foram corroboradas por elementos probatórios. 5. Sentença que julgou procedente a ação monitória e constituiu o título executivo judicial, em conformidade com a prova dos autos e a legislação processual civil. 6. Precedentes desta Corte de Justiça corroboram o entendimento pela suficiência de documentos similares e pelo ônus da prova do embargante. 7. Recurso de Apelação a que se nega provimento. Embargos de declaração interposto pela recorrente (id. 52917448), foram rejeitados. Em suas razões recursais (id.56849771), a parte insurgente sustenta, violação aos arts. 373, inciso I[1] e art. 700[2], ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da Parte Recorrida e prova escrita sem eficácia de título executivo, o que impossibilita a condenação do Recorrente ao pagamento das verbas por elas pleiteadas. Contrarrazões apresentadas (id. 57644723 ). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial. Da Incidência da Súmula 283 do STF: É possível observar, da leitura do recurso interposto, que os fundamentos do acórdão recorrido não foram impugnados nas razões recursais e que as alegações postas não são capazes de alterar, por si só, tais fundamentos. Isso porque, ao contrário do que se alega o recorrente, os julgadores que no voto condutor (id. 50468641) consignaram que: “A tese recursal do Apelante se baseia na suposta insuficiência desses documentos, alegando ilegibilidade e falta de identificação do recebedor, contudo, em sede de embargos monitórios, o…

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