Processo 0000500-34.2023.8.08.0011

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000500-34.2023.8.08.0011
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000500-34.2023.8.08.0011 RECORRENTE: SÉRGIO DA SILVA LOUREIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 18871439), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, e recurso extraordinário (id. 18871440), fundado no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Carta Magna, interpostos por Sérgio da Silva Loureiro, em face do v. acórdão (id. 18419809) proferido pela Segunda Câmara Criminal, assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu à pena de 16 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, perigo comum e recurso que dificultou a defesa), motivado por dívida de drogas e executado mediante disparos de arma de fogo em via pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, sob a alegação de amparo exclusivo em testemunhos indiretos (hearsay) e existência de álibi; (ii) estabelecer se a exasperação da pena-base encontra justificativa idônea na multiplicidade de disparos e na premeditação. III. RAZÕES DE DECIDIR A anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri restringe-se às hipóteses em que o veredicto não encontra apoio em nenhum elemento probatório, em respeito à soberania dos veredictos assegurada na alínea c do inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. A autoria delitiva encontra suporte em elementos de convicção diretos, notadamente o depoimento judicial de testemunha que presenciou ameaças pretéritas e o áudio enviado pelo próprio recorrente, contendo confissão extrajudicial da execução do crime e da localização do corpo. O acervo probatório supera a alegação de fundamentação exclusiva em testemunho por ouvir dizer (hearsay), uma vez que os relatos orais são corroborados por prova técnica e pela confissão do réu, elementos que fragilizam o álibi de que este estaria dormindo no momento dos fatos. As qualificadoras reconhecidas pelos jurados possuem respaldo nos autos: motivo torpe evidenciado pela dívida de drogas; perigo comum demonstrado pelos disparos em ponto de ônibus em horário de movimento; e recurso que dificultou a defesa comprovado pela perícia que atesta disparos pelas costas e na cabeça em vítima desarmada. A multiplicidade de disparos em regiões vitais e a premeditação, comprovada pelo teor das mensagens enviadas pelo réu, denotam dolo intenso e maior reprovabilidade da conduta, constituindo fundamentos idôneos para a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. O aumento da pena-base em fração inferior a 1/8 sobre o intervalo da pena observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não comportando reparo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão do Conselho de Sentença amparada em elementos probatórios idôneos, incluindo confissão extrajudicial e testemunhos diretos, não se caracteriza como…

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