Processo 0000500-34.2024.5.05.0431

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000500-34.2024.5.05.0431
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valença
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ATOrd 0000500-34.2024.5.05.0431 RECLAMANTE: ALEX DE JESUS OLIVEIRA RECLAMADO: CONSTRUTORA FORTE NORDESTE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed3b724 proferida nos autos. Vistos etc. 1. Em face da decisão de Id b865030, excluo MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES do polo passivo da ação. 2. Notifique-se a reclamante para depositar a CTPS na Secretaria da Vara ou indicar a existência da CTPS digital, no prazo de dez dias. Apresentado o documento ou informado o documento na forma digital, intime-se a demandada para proceder as anotações, nos termos e sob as penas impostas na sentença, no prazo de dez dias, sob pena de multa fixa e única no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do Art. 537 do Código de Processo Civil, devendo o reclamante informar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de dez dias. 3. A inércia do autor em ambos os casos (depósito/indicação CTPS e/ou informação acerca do descumprimento), ensejará a presunção de renúncia ao direito à anotação ou do cumprimento espontâneo da obrigação, em tudo se homenageando o direito à duração razoável do processo a todos concedido na Constituição Federal. 4. Inerte a parte empregadora, a Secretaria deverá efetuar o registro aludido, conforme art. 39, § 1º, da CLT, sem promover qualquer menção ao presente processo. 5. Cite-se a devedora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento do montante da condenação ou garantir a execução, sob pena de penhora. Saliente-se que conforme IRR nº 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), os valores relativos aos recolhimentos do FGTS 8% de todo o contrato deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora. 6. Decorrido o prazo, proceda-se ao bloqueio de seus ativos financeiros pelo convênio SISBAJUD. Não havendo resposta satisfatória à ordem de bloqueio via SISBAJUD, inclua-se a devedora no BNDT. 7. Entrementes: a) busquem-se informações sobre a existência de veículos em nome da demandada, mediante RENAJUD, ficando determinada a inclusão de restrição judicial a fim de proteger interesses de eventuais terceiros. Obtida resposta positiva, expeça-se o competente mandado. b) Nos termos dos §§ 4º-A, 4º-B e 4º-C do art. 3º-A do Provimento Conjunto GP/CR nº 13/2020, proceda-se pesquisa acerca da existência de imóveis via ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), observando-se o domicílio dos executados. Localizado bem imóvel, desde que não ultrapassado o dobro da dívida bruta apurada, expeça-se mandado de penhora. Obtido imóvel de valor superior, inclua-se a indisponibilidade, via CNIB. 8. Não localizados os bens especificados, expeça-se Mandado de Penhora de Bens em Geral e Pesquisas Básicas em face do demandado. 9. Negativas as diligências, notifique-se o reclamante para indicar meios ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, salientando que não serão deferidas repetições de diligências já efetuadas por este Juízo, sob as sanções do Art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo supra, sobreste-se o andamento do feito pelo prazo de dois anos. VALENCA/BA, 11 de maio de 2026. JESSE CENCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX DE JESUS OLIVEIRA

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