Processo 0000500-35.2025.8.17.2720
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Inajá AV CRISTO REI, S/N, Centro, INAJÁ - PE - CEP: 56560-000 - F:(87) 38401616 Processo nº 0000500-35.2025.8.17.2720 AUTOR(A): ERIVALDO GOMES DE SOUZA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória c/c danos morais e tutela de urgência proposta por ERIVALDO GOMES DE SOUZA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO- CELPE, devidamente qualificados. Narra a demandante, em síntese: “que, ao receber a fatura de energia elétrica, verificou um débito oriundo de um TOI realizado pela ré no dia 12/03/2025; que não lhe foi oportunizado contraditório e ampla defesa, eis que não recebeu notificação ou participou da inspeção pericial; que a inspeção gerou a aplicação de refaturamento no valor de R$ 20.755,66, além da possibilidade de aviso de corte e inserção do nome do autor no cadastro de inadimplentes”. Ante o relatado, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de manter o fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora. No mérito, pede a declaração de ilegalidade da multa aplicada e a condenação da ré em danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Deferida a tutela de urgência requerida sob ID nº 219344007. Através de petição de ID nº 220597786, a ré comunicou o cumprimento da decisão liminar. Contestação sob ID nº 221922373. Réplica sob ID nº 225488303. Intimadas acerca do interesse na produção de novas provas, apenas o autor manifestou-se nos autos, negativamente. A ré quedou-se inerte. É o relatório. Decido. A matéria discutida nos autos prescinde de dilação probatória, uma vez que os documentos trazidos ao caderno processual são suficientes para o deslinde da demanda, aplicando-se, portanto, o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Ausentes preliminares, passo diretamente ao mérito. Quanto à ilegalidade do débito faturado pela ré No mérito, o ponto central do litígio é saber a quem compete a prova da suposta irregularidade encontrada no sistema de medição de energia elétrica da unidade consumidora do autor e qual o procedimento a ser adotado pela concessionária nessa situação. A demandada alega que a existência de manipulação interna do medidor localizado na propriedade do demandante, fato este imputado como desconhecido pelo autor. Em sua contestação, a ré traz cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), no qual consta a presença da irregularidade apontada. De logo, vejo que os documentos trazidos pela ré foram produzidos unilateralmente, devendo, pois, ser recebidos com as devidas ressalvas, pois não foi possibilitado ao demandante a formação do contraditório efetivo. Ainda que se aceite que o TOI lavrado pelos prepostos da concessionária tenha presunção de veracidade e de legalidade e que uma pessoa responsável pelo imóvel o tenha assinado (o que não foi o caso), não se pode olvidar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, a autorizar a inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, do CDC. Com efeito, a inversão do ônus da prova preconizada pelo CDC impõe ao fornecedor de produtos e serviços a demonstração da responsabilidade do consumidor, como causa excludente de sua própria responsabilidade (da concessionária), mormente quando a alegação da parte for verossímil e tratando-se de autor hipossuficiente, em relação à parte hiperssuficiente (CELPE). Cabe à concessionária provar que existiu a irregularidade. Resta evidente que o caso deve ser…
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