Processo 0000500-35.2026.5.05.0020
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR MSCiv 0000500-35.2026.5.05.0020 IMPETRANTE: LEANDRO DOS SANTOS DA SILVA IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd755d9 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência, por meio do qual o impetrante pretende a suspensão do ato administrativo que indeferiu seu requerimento de alocação em regime de teletrabalho, com a consequente determinação para que seja imediatamente autorizado o exercício de suas atividades laborais nessa modalidade. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, não se verifica a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela postulada. Isso porque o art. 75-F da CLT estabelece prioridade aos empregados com deficiência na alocação em vagas para atividades passíveis de execução mediante teletrabalho, não conferindo, contudo, direito subjetivo irrestrito à adoção dessa modalidade laboral. A norma assegura tratamento prioritário na análise do pleito, mas não afasta a necessidade de aferição da compatibilidade das atribuições exercidas com o regime pretendido, tampouco das condições organizacionais e operacionais do empregador para sua implementação. No caso dos autos, a alegação de ilegalidade do ato impugnado demanda exame mais aprofundado acerca das razões que motivaram o indeferimento administrativo, da efetiva compatibilidade das atividades desempenhadas pelo impetrante com o teletrabalho integral e dos reflexos da medida na prestação do serviço público, questões que recomendam a prévia manifestação da autoridade apontada como coatora. Além disso, não se evidencia, neste momento processual, a existência de direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, requisito indispensável ao cabimento da ação mandamental. Também não se encontra suficientemente caracterizado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da medida extrema antes da formação do contraditório, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a prestação das informações e a juntada dos demais elementos necessários ao deslinde da controvérsia. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. SALVADOR/BA, 16 de junho de 2026. PRISCILLA TEIXEIRA DA ROCHA PASSOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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