Processo 0000500-38.2024.5.05.0462

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000500-38.2024.5.05.0462
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000500-38.2024.5.05.0462 RECLAMANTE: GILDEVAN ROLDAO DOS SANTOS RECLAMADO: FM INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ae5a5d proferida nos autos. Vistos. As partes apresentaram petição conjunta informando a composição amigável do litígio e requerendo a homologação do acordo celebrado. Verificando que as partes são legítimas e capazes, que o objeto da transação é lícito e que foram observados os requisitos legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: I – DO VALOR DO ACORDO E DA FORMA DE PAGAMENTO O acordo é celebrado pelo valor total de R$ 33.790,00 (trinta e três mil, setecentos e noventa reais), assim composto: R$ 30.000,00, destinados ao crédito da reclamante; R$ 3.790,00, destinados aos honorários advocatícios sucumbenciais. A quitação do acordo ocorrerá da seguinte forma: a) liberação do valor atualizado do depósito recursal vinculado ao #id:4698514, no importe de R$ 14.884,40, mediante expedição de alvará; b) pagamento do saldo remanescente de R$ 18.905,60, em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 3.781,12 cada. II – DO VENCIMENTO DAS PARCELAS As parcelas vencerão nas seguintes datas: 1ª parcela: R$ 3.781,12, em 15/07/2026; 2ª parcela: R$ 3.781,12, em 17/08/2026; 3ª parcela: R$ 3.781,12, em 17/09/2026; 4ª parcela: R$ 3.781,12, em 19/10/2026, em razão de o dia 17 recair em sábado; 5ª parcela: R$ 3.781,12, em 17/11/2026. Os pagamentos deverão ser efetuados mediante depósito na conta bancária indicada na petição de acordo. Expeça-se alvará para liberação do depósito recursal, observando-se os dados constantes dos autos (peça de #id:9e3022d). III – DA NATUREZA DAS VERBAS As partes discriminam o valor do acordo da seguinte forma: R$ 25.000,00, a título de indenização por danos morais; R$ 5.000,00, a título de indenização correspondente ao vale-transporte; R$ 3.790,00, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Homologo a discriminação apresentada. Tratando-se de verbas de natureza integralmente indenizatória, não há incidência de contribuições previdenciárias. IV – DA QUITAÇÃO Cumprido integralmente o acordo, a reclamante conferirá às reclamadas plena, geral, irrevogável e irretratável quitação dos pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, bem como de todas as parcelas decorrentes do extinto contrato de trabalho descrito na petição inicial, nada mais podendo reclamar a qualquer título. V – DO INADIMPLEMENTO O inadimplemento de qualquer parcela acarretará a incidência da cláusula penal de 30% (trinta por cento) sobre a parcela inadimplida, conforme pactuado entre as partes. Ocorrendo inadimplemento, fica dispensada a citação da executada, podendo a execução prosseguir imediatamente nos próprios autos, observados os termos do presente acordo. Incumbirá à reclamante informar eventual inadimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, contado do vencimento de cada parcela, sob pena de presumir-se quitada a respectiva prestação. VI – DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a manifestação das partes e a concordância da reclamada FM INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA., autorizo que os honorários periciais, arbitrados em R$ 2.500,00, sejam pagos pela referida reclamada após a quitação integral do acordo (até o dia 17/12/2026, devendo ser considerados os dados…

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