Processo 0000500-38.2026.4.05.8000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000500-38.2026.4.05.8000 APELANTE: CICERO ANDRADE DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS BEZERRA DO NASCIMENTO - AL14856-A APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Embargos de declaração que suscitam a existência de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. 2. Em verdade, o que pretende o embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento. 3. Embargos de declaração desprovidos. LPA RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000500-38.2026.4.05.8000 APELANTE: CICERO ANDRADE DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS BEZERRA DO NASCIMENTO - AL14856-A APELADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração da União, em face do acórdão a seguir: "ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA. NÃO APRECIAÇÃO DE ELEMENTOS RELEVANTES APRESENTADOS PELO INTERESSADO. CONSIDERAÇÃO INDEVIDA DE PROCESSO PENAL COM ABSOLVIÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. DESPROVIDA A APELAÇÃO DA UNIÃO. PROVIDA A APELAÇÃO DO PARTICULAR Trata-se de apelação de Cícero Andrade de Souza e da União Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, declarando a nulidade da decisão administrativa que indeferiu a autorização para aquisição de arma de fogo e determinando seu deferimento, bem como vedando a utilização, como elemento desabonador de idoneidade, do processo penal nº 0700049-27.2021.8.02.0068, no qual o autor foi absolvido por legítima defesa pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por entender o juízo que o ato administrativo padecia de vício de motivação ao deixar de analisar elementos relevantes apresentados pelo interessado, nos termos do art. 487, I, do CPC . Não assiste razão à União apelante. A controvérsia devolvida a esta instância recursal não diz respeito à existência de direito subjetivo irrestrito à aquisição de arma de fogo, mas sim à aferição da legalidade do ato administrativo que indeferiu o pleito, especialmente sob o prisma do dever de motivação, cuja observância é indispensável à validade dos atos que restringem direitos individuais. Consoante destacou o juízo de origem, no caso em apreço, o ato administrativo impugnado padece de vício de motivação, porquanto deixou de enfrentar, de maneira concreta e individualizada, elementos relevantes apresentados pelo interessado em sede recursal administrativa, notadamente a documentação comprobatória de ocupação lícita e o acórdão penal transitado em julgado que reconheceu a legítima defesa. A decisão limitou-se à reprodução genérica de fundamentos anteriormente adotados, sem análise efetiva das novas circunstâncias fáticas, em afronta ao disposto no art. 50 da Lei nº 9.784/99. Ainda que se trate de matéria inserida no âmbito da discricionariedade administrativa, tal circunstância não afasta o controle jurisdicional quanto à legalidade do ato, especialmente no que concerne à sua motivação, a qual deve ser suficiente, coerente e compatível com os elementos constantes dos autos, o que não se verificou na hipótese. Por outro lado, merece ser provida a apelação do particular para majorar os honorários advocatícios,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.