Processo 0000500-39.2026.5.21.0004

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000500-39.2026.5.21.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000500-39.2026.5.21.0004 RECLAMANTE: THIAGO DUARTE DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECLAMADO: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d613fb proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos, etc.   I. RELATÓRIO   SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULÂNCIAS DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDCONAM-RN, representando o substituído T. D. DO N., qualificados à exordial, ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA e HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ONOFRE LOPES – HUOL/UFRN (EBSERH). Alega que a reclamada não vem recolhendo o FGTS e não vem cumprindo as Convenções Coletivas de 2023/2025 e 2025/2027, não observando o piso salarial, gratificação de função, vale-alimentação, auxílio saúde, adicional de insalubridade e adicional noturno, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta, com o pagamento das verbas decorrentes e a aplicação da multa convencional. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 66.526,92. A reclamada, devidamente notificada, apresentou contestação escrita, instruída com documentos, na qual sustenta que mantém contrato intermitente com o reclamante e esse não prova a ocorrência da rescisão indireta. Contesta os pedidos e ao final, requer a improcedência da reclamação. A litisconsorte apresenta defesa em que alega a ilegitimidade passiva, e a inépcia. No mérito, propriamente, contesta o pedido sustentando a fiscalização efetiva, pugnando pela improcedência das pretensões. Na sessão designada, não houve a apresentação de outras provas, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais. As propostas conciliatórias não obtiveram êxito. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   DA RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO Determino que a Secretaria deste Juízo realize a retificação do polo ativo para que conste como autor o Sr. T. D. DO N., representado pelo Sindicato dos Condutores de Ambulâncias do Rio Grande do Norte – SINDCONAM-RN.   DA INÉPCIA - LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A prefacial preenche à saciedade os requisitos contidos no art. 840, § 1º , da CLT. Como cediço, não tem a inicial no processo laboral os mesmos requisitos formais do processo civil comum. Acerca da vigência do contrato mantido entre as empresas, trata-se de questão a ser solucionada no mérito, momento oportuno em que se examinará a controvérsia.   DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Nos termos da teoria da asserção, as condições da ação são analisadas em abstrato diante do narrado na petição inicial e precariamente admitidas como verdadeiras. No presente caso, considerando-se a situação hipotética da exordial, tenho que as partes são legitimas, havendo pertinência subjetiva e titularidade passiva do segundo reclamado, o que é suficiente para mantê-lo no polo passivo da lide.   MÉRITO   DA NATUREZA DO CONTRATO DE TRABALHO E DO SEU TÉRMINO Sustenta a parte autora que, embora a reclamada alegue a existência de contrato intermitente, o cumprimento de escala regular de 24x96 desvirtua a modalidade contratual, pugnando pelo reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes. A reclamada em sua defesa sustenta que celebrou com o reclamante contrato de trabalho intermitente em que consta cláusula específica que durante o período de inatividade não estaria o autor à disposição da…

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