Processo 0000500-42.2024.5.17.0191
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0000500-42.2024.5.17.0191 RECLAMANTE: FLAVIO GOUVEIA COELHO RECLAMADO: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c6ae81 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO À SECRETARIA JUDICIÁRIA CumPrSE 0000987-12.2024.5.17.0191 - GABINETE DESEMBARGADOR VALÉRIO SOARES HERINGER Registra-se o trânsito em julgado, ocorrido em 31/03/2026, consoante certidão de ID a9c03ea. Consigna-se a existência de depósito recursal (ID b2d2ad9), efetuado por PETROBRAS. O acórdão de ID 2ddb72a reformou a sentença, inclusive para reconhecer a responsabilidade subsidiária de PETROBRAS. O acórdão de ID e24032c conheceu do agravo de instrumento interposto por PETROBRAS, dando-lhe provimento para destrancar o recurso de revista e, no julgamento deste, deu-lhe provimento para afastar a condenação subsidiária de PETROBRAS, com condenação do autor em honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva. Em face do afastamento da responsabilidade subsidiária de PETROBRAS, devolva-lhe o depósito recursal, após a indicação dos dados bancários, para o que já é intimada. Esvaziada a conta recursal, visando-se a evitar a prática de atos em face dela, inative-se o cadastro na autuação. Tramitam na Unidade Judiciária os autos do de execução outrora provisória CumPrSE 0000987-12.2024.5.17.0191, em grau de recurso. Portanto, neles se prosseguirá a execução, com o arquivamento destes em conformidade com o art. consoante art. 162, parágrafo único da Consolidação dos Provimento da CGJT. Os autos da mencionada execução provisória se encontram no TRT, no aguardo de julgamento de agravo de petição interposto por PETROBRAS. Contudo, consoante registro supra, o C. TST afastou a responsabilidade subsidiária, havendo, pois, a perda superveniente de interesse recursal, razão por que se oficia à Segunda Instância, via Secretaria Judiciária, com ciência e solicitação da devolução dos autos CumPrSE 0000987-12.2024.5.17.0191. Recebidos aqueles autos, traslade-se cópia do acórdão proferido pelo C. TST nestes autos, bem com da certidão de trânsito em julgado, consoante art. 162, parágrafo único da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Esvaziada a conta recursal e cumprida a determinação supra, arquivem-se, com registro de que, nos dois anos que se seguirem ao trânsito em julgado, demonstrando a alteração da situação que justificou a concessão da justiça gratuita, poderá(ão) o(s) interessado(s) requer(em) a execução. Cientes as partes, nas pessoas de seus advogados, com a publicação no DJEN. SAO MATEUS/ES, 29 de abril de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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