Processo 0000500-42.2026.8.17.2480

TJPE • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000500-42.2026.8.17.2480
Classe
Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0000500-42.2026.8.17.2480 EXEQUENTE: THIAGO PESSOA PIMENTEL EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241163730, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, ajuizada por THIAGO PESSOA PIMENTEL em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, visando o recebimento de honorários pelo exercício de defesa dativa. O executado impugnou a execução, em petição de ID 231791255, argumentando, em síntese, excesso nos valores arbitrados, ante a não observância dos parâmetros estabelecidos na Lei Estadual nº 17.518/2021. O exequente, por sua vez, se manifestou contra a impugnação ao argumento de que, no caso vertente, é inaplicável a Lei nº 17.518/2021 e inexiste excesso nos valores arbitrados. É o breve relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, é possível o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Ademais, cabe-me referir que o magistrado ao julgar a lide, não é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, sobretudo os fatos circunstanciais, mas somente aquelas questões fáticas e jurídicas que entender suficientes para firmar o convencimento sobre a pretensão deduzida na inicial ou na resposta. Órgão julgado não está obrigado a fazer análise pormenorizada de todos os argumentos das partes, apenas os imprescindíveis para solução da demanda. Nesse sentido decisão do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. RECEITAS FINANCEIRAS. DECRETO 8.426, DE 2015. MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS. POSSIBILIDADE. ATOS COOPERATIVOS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. (...) 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. A esse propósito, é pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à desnecessidade de enfrentamento tópico dos argumentos apresentados pelas partes, bastando para a validade do julgamento que este tenha sido suficientemente motivado, ainda que de forma diversa daquela apresentada pelos recorrentes e contrária aos seus interesses. (...). 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.699.117/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.) Segundo o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (CF), cabe ao Estado o ônus da assistência judiciária aos necessitados. E, segundo o que preceituam os artigos 133 e 134, da Magna Carta, o advogado é indispensável à administração da justiça e a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do…

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