Processo 0000500-43.2025.5.09.0025

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000500-43.2025.5.09.0025
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000500-43.2025.5.09.0025 RECORRENTE: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. RECORRIDO: LUCIANA FRANCISCA DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000500-43.2025.5.09.0025 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso em que se discute a validade da utilização de prova emprestada para comprovar insalubridade, bem como o direito ao adicional em grau máximo em decorrência da limpeza de instalações sanitárias e coleta de lixo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização de prova emprestada é válida no caso em tela; (ii) determinar se o trabalho de limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas e coleta de lixo enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de prova emprestada é admitida, desde que observado o contraditório e a identidade fática entre os processos. 4. No caso em questão, foi oportunizado às partes se manifestarem sobre a prova emprestada, bem como o laudo pericial foi produzido no mesmo local de trabalho da parte autora, analisando idênticas atividades, preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade. 5. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula 448 do TST. 6. O fornecimento de EPIs, como luvas e botas, não é suficiente para afastar o direito ao adicional de insalubridade, uma vez que apenas amenizam os efeitos dos agentes insalubres. 7. O número de usuários dos banheiros ultrapassa o parâmetro jurisprudencial para uso restrito, atraindo a aplicação do Anexo 14 da NR-15. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença mantida. Tese de julgamento: É válida a utilização de prova emprestada em processos trabalhistas, desde que seja garantido o contraditório e haja identidade fática entre os casos. A limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448 do TST. O fornecimento de EPIs não afasta o direito ao adicional de insalubridade, quando a atividade envolver agentes biológicos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 895, § 1º, IV; CPC, art. 372. Súmula 448 do TST, item II; Súmula 289 do TST; Súmula 47 do c. TST; Lei 11.445/2007, artigo 7º; Decreto nº 7.217/2010, art. 23, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 140 da sistemática de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg 100038-2023.5.23.0107); TST, Súmula 448, II; TST, Súmula nº 289; TST, Súmula 47; TST - E-ED-RR: 01240000620095040007; TST - RR-0020306-95.2021.5.04.0202; TST - Ag-RRAg-0022963-15.2020.5.04.0341; TRT-9, 5ª Turma, Acórdão: 0000003-68.2024.5.09.0670. Em Sessão Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do…

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