Processo 0000500-44.1999.5.19.0003

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000500-44.1999.5.19.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000500-44.1999.5.19.0003 AUTOR: JOSE ALMIR FILHO RÉU: IVANA RAQUEL AMORIM LESSA DE VASCONCELOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f0f3a7 proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIADE ACORDO Trata-se de petição de manifestação do primeiro acordante, JOSE ALMIR FILHO, em que formaliza a aceitação dos termos da proposta de conciliação apresentada por este Juízo em audiência realizada no dia 26/05/2026. O ajuste, celebrado na fase de execução, visa à extinção do feito mediante o pagamento do valor bruto de R$5.000,00, a ser satisfeito através da liberação de valores já bloqueados nos autos via SISBAJUD. O primeiro acordante concordou com o valor líquido de R$4.603,12, após a dedução da cota previdenciária, autorizando a retenção de honorários contratuais (ID 0254c9e). Analisados os termos da proposta aceita e os documentos constantes nos autos, verifica-se que o acordo preenche os requisitos legais. As partes são capazes e estão regularmente representadas. A transação na fase de execução é lícita e, no caso em tela, a discriminação das parcelas guarda estrita proporcionalidade com os cálculos de liquidação de ID 6511b30, respeitando a natureza jurídica das verbas definidas na coisa julgada. A existência de depósito judicial garantidor assegura a imediata satisfação do crédito, conferindo celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. Assim, não havendo óbices legais, a homologação é medida que se impõe. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, conforme as seguintes cláusulas: 1-PAGAMENTO (OBRIGAÇÃO DE DAR): O valor total do acordo é de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago mediante a liberação do montante bloqueado via SISBAJUD. 2-DESTINAÇÃO DE VALORES: Do montante bloqueado, expeça-se alvará/transferência do valor líquido de R$4.603,12 (quatro mil seiscentos e três reais e doze centavos) em favor do patrono do primeiro acordante, Dr. Severino José da Silva (OAB/AL 4.694), já autorizada a retenção de honorários, na conta indicada em audiência: Banco do Brasil, Agência 3183-6, conta-poupança 109193-X. 3-DISCRIMINAÇÃO DE VERBAS E NATUREZA JURÍDICA: Em observância à proporcionalidade dos cálculos de liquidação (ID 6511b30), o valor pactuado tem a seguinte composição: Principal (natureza salarial): R$1.128,08 Juros de mora (natureza indenizatória): R$3.707,65 Indenização adicional por liberalidade (natureza indenizatória): R$ 164,27 4-QUITAÇÃO: Com a liberação dos valores, o primeiro acordante dá plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto do processo e extinta relação jurídica, nada mais podendo reclamar a qualquer título. 5-CLÁUSULA PENAL: O inadimplemento ou o atraso no cumprimento da obrigação de pagar (observada a tolerância de 3 dias úteis) implicará no vencimento antecipado das parcelas vincendas a incidência de multa de 100% sobre o saldo devedor. 6-RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS: Fica retido o valor de R$396,88 (trezentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos) a título de contribuição previdenciária (cota do empregado e do empregador), devendo a Secretaria providenciar o recolhimento via guia correspondente, utilizando-se do saldo remanescente do bloqueio judicial. 7-SALDO REMANESCENTE: Após o…

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