Processo 0000500-48.2025.5.09.0088

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000500-48.2025.5.09.0088
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000500-48.2025.5.09.0088 RECORRENTE: VINICIUS PROSDOCIMO RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000500-48.2025.5.09.0088 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. I. Caso em exame 1. O Autor requer a condenação da Ré ao pagamento de diferenças decorrentes do reconhecimento da equiparação salarial. II. Questão em discussão 2. Discute-se se há comprovação de que o paragonado e o paradigma exerceram a mesma função, sem diferença de produtividade e perfeição técnica. III. Razões de decidir 3. O artigo 461 da CLT, em sua redação atualizada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que, para a equiparação salarial, é necessário que o trabalho de igual valor seja prestado na mesma função, ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento, e que a diferença de tempo de serviço não ultrapasse quatro anos para o empregador e dois anos na função. 4. Compete ao Reclamante comprovar a identidade funcional e a simultaneidade na prestação de serviços, enquanto ao empregador incumbe o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial, conforme art. 818 da CLT e Súmula 6, item VIII, do TST. 5. Na hipótese, além da prova documental ter demonstrado que havia diferença de tempo de serviço superior a 4 anos, a Ré comprovou possuir plano de cargos e salários, fato impeditivo do direito perseguido. Logo, não há que se falar em equiparação, tampouco em pagamento de diferenças salariais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso do Autor conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A existência de planos de cargos e salários válido é, por si só, fato impeditivo do direito à equiparação salarial, nos termos do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: art. 461 da CLT;  Súmula 6, itens III e VIII, do TST.   Em Sessão Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Archimedes Castro Campos Junior, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Guimaraes Sampaio (Relator), Ana Carolina Zaina (Revisora) e Ilse Marcelina Bernardi Lora; prosseguindo o julgamento; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. No mérito, por maioria de votos, vencida a Exma. Desembargadora Ana Carolina Zaina, a qual junta justificativa de voto vencido, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 23 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 30 de junho de 2026. ROSANI COLVARA SANTIAGO Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

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