Processo 0000500-48.2026.5.21.0001

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000500-48.2026.5.21.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000500-48.2026.5.21.0001 RECLAMANTE: FLAVIA CRISTINA NEGREIROS TEIXEIRA DE VASCONCELOS RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 796f005 proferida nos autos. SENTENÇA   I. Relatório   Trata-se de reclamação trabalhista (rito ordinário) proposta por F. C. N. T. DE V., qualificada na inicial, contra SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, igualmente qualificada. A reclamante sustenta que, embora o pedido de pensionamento decorrente das doenças ocupacionais tenha sido julgado improcedente nos autos da ATOrd nº 0000416-49.2023.5.21.0002, em razão de laudo pericial que concluiu pela sua aptidão laborativa à época da perícia, sobreveio fato novo capaz de autorizar a rediscussão da matéria. Alega que, posteriormente, obteve decisão favorável na Justiça Comum Estadual (Processo nº 0854652-65.2022.8.20.5001), reconhecendo que suas lesões encontram-se consolidadas e geram sequelas permanentes, o que ensejou a implantação, pelo INSS, do benefício de auxílio-acidente (B-94), com efeitos retroativos a 01/02/2015. A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa eletronicamente, em momento anterior à audiência inaugural. Vieram os autos conclusos para apreciação da preliminar d ecoisa julgada. É o relatório.   II. Fundamentos da decisão 1. Coisa Julgada. A reclamante alega que foi admitida pelo banco em 12/11/2007, exercendo por último a função de gerente de relacionamento. Sustenta que, em razão das condições de trabalho, especialmente mobiliário inadequado, movimentos repetitivos, excesso de digitação, jornadas extensas e elevado nível de estresse, desenvolveu diversas doenças ocupacionais do grupo LER/DORT, dentre elas síndrome do túnel do carpo, tenossinovite de De Quervain, síndrome do manguito rotador e epicondilite, que lhe acarretaram limitações funcionais permanentes e dificuldades para a realização de atividades cotidianas. Afirma que o nexo causal entre as patologias e o trabalho bancário já foi reconhecido em ação anterior (ATOrd 0000416-49.2023.5.21.0002), todavia foi indeferido naquela demanda o pedido de pensionamento foi indeferido com base em laudo pericial que atestou a "aptidão" da Reclamante no momento da percia. Aduz todavia que, embora o pedido de pensionamento decorrente das doenças ocupacionais tenha sido julgado improcedente nos autos da ATOrd nº 0000416-49.2023.5.21.0002, em razão de laudo pericial que concluiu pela sua aptidão laborativa à época da perícia, sobreveio fato novo capaz de autorizar a rediscussão da matéria. Alega que, posteriormente, obteve decisão favorável na Justiça Comum Estadual (Processo nº 0854652-65.2022.8.20.5001), reconhecendo que suas lesões encontram-se consolidadas e geram sequelas permanentes, o que ensejou a implantação, pelo INSS, do benefício de auxílio-acidente (B-94), com efeitos retroativos a 01/02/2015. Defende que a concessão do auxílio-acidente constitui prova inequívoca da redução de sua capacidade laborativa, afastando a conclusão pericial adotada na demanda anterior acerca de sua aptidão para o trabalho. Sustenta, ainda, que a decisão proferida na esfera previdenciária configura fato superveniente relevante, apto a flexibilizar a coisa julgada e permitir nova apreciação do pedido de pensionamento, diante do reconhecimento de sequelas permanentes e da diminuição de sua capacidade para o…

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