Processo 0000500-53.2012.8.10.0079

TJMA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000500-53.2012.8.10.0079
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Cândido Mendes
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0000500-53.2012.8.10.0079 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS DE MATOS Advogado(s) do reclamado: THAYNARA NERY COSTA (OAB 18216-MA) SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Maranhão imputando à requerida MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS DE MATOS a prática de ato de improbidade administrativa enquadrado no art. 11, II, da Lei nº 8.429/1992, em razão de suposto retardamento/omissão no pagamento de servidores, descumprimento de acordos firmados entre a ex-gestora e o parquet. A ré apresentou defesa prévia arguindo, entre outras matérias, ausência de dolo, inexistência de dano ao erário e, subsidiariamente, a atipicidade da conduta à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. Essas peças e demais manifestações estão devidamente juntadas aos autos. Recebida inicial, ré foi intimada a contestar, bem como, querendo, produzir provas ( ID 49950051, pag. 09). Em contestação, ré pugnou pela ausência de improbidade, pela razoabilidade em caso de condenação. Em réplica, o Ministério Público opinou pela condenação da ré. Em despacho de ID 137736162 proferido por este Juízo, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 (ARE 843.989), intimou o Ministério Público para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito diante das alterações legislativas (Lei nº 14.230/2021). O MP manifestou-se, nos autos, pela extinção do processo, sem julgamento de mérito ( ID 94959154). É o relatório. Fundamento e decido. II.1. DO OBJETO DE EXAME E JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De início, pondero que o processo está devidamente instruído com as provas úteis e necessárias ao seu julgamento, dispensando a realização de quaisquer outras provas, inclusive da prova oral. As conclusões da prova documental realizada nos autos são suficientes para solução da lide. Ressalte-se que cabe ao magistrado avaliar e determinar as provas necessárias ao julgamento da lide, nos termos do artigo 370 do CPC, de modo que constatada a suficiência da prova, não há razão para dilação probatória, em atenção ao princípio da duração razoável do processo. O julgamento antecipado parcial do mérito se mostra cabível, nos termos do art. 356 do Código de Processo Civil, quando um ou mais dos pedidos formulados mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, enquanto os demais aguardam a fase de instrução. No caso dos autos, a imputação inicial em relação aos atos de improbidade administrativa, circunscreve-se ao inciso II do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, e restou prejudicada pela superveniência da Lei nº 14.230/2021, que expressamente revogou tais tipificações Assim, a matéria relativa ao inciso II do art. 11 da LIA está madura para julgamento imediato, impondo-se a prolação de sentença de mérito. II.2. Da Atipicidade Superveniente das Condutas do Art. 11, Inciso II, da LIA A Lei Federal nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92). Entre as diversas modificações, a nova legislação, dentre outros, revogou expressamente o inciso II do artigo 11, que tipificava como ato de improbidade: "II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício". A essência da discussão reside na aplicação do direito administrativo sancionador. O princípio…

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