Processo 0000500-60.2026.5.08.0017

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000500-60.2026.5.08.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000500-60.2026.5.08.0017 RECLAMANTE: JULIE GRAZIELLY SAMPAIO BARBOSA RECLAMADO: POROC POROC COMERCIO DE ARTIGOS E VESTUARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a9536c proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação trabalhista ajuizada por JULIE GRAZIELLY SAMPAIO BARBOSA em face de POROC POROC COMERCIO DE ARTIGOS E VESTUARIOS LTDA e CLEBER JOSE MACIEL LIMA, em que alega que trabalhou como vendedora no período de 09/08/2024 a 28/05/2026. Afirma que o contrato de trabalho jamais foi anotado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como não houve o pagamento das verbas contratuais e rescisórias devidas.  Diante de tais fatos, requer, em sede de tutela de urgência, que as Reclamadas realizem a anotação do contrato na carteira profissional, efetuem o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com a multa de 40%, paguem as verbas rescisórias e forneçam as guias para habilitação no seguro-desemprego. Sustenta que a probabilidade do direito decorre do longo período de labor sem registro e o perigo da demora reside na natureza alimentar das parcelas e no risco à sua dignidade. Analiso. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em tela, a pretensão da parte autora esbarra na necessidade de dilação probatória, uma vez que a existência da relação de emprego e a modalidade da rescisão contratual constituem o próprio mérito da demanda, o que exige recebimento da tese de defesa, oitiva da parte contrária e colheita de provas. A ausência de registro formal exige que o juízo analise os elementos da subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Outrossim, o deferimento imediato da anotação em carteira de trabalho e do pagamento de verbas rescisórias importaria na antecipação total dos efeitos da sentença sem que a parte Ré tivesse a oportunidade de apresentar sua defesa ou contestar a própria existência do vínculo. Além disso, o artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil veda a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O pagamento de valores antes da instrução processual apresenta natureza irreversível ou de difícil reparação, caso os pedidos venham a ser julgados improcedentes ao final.  Portanto, não se verifica, neste momento processual, clareza e segurança necessárias para o reconhecimento imediato do direito alegado sem a devida instrução. Ante o exposto, indefiro os pedidos de tutela de urgência formulados. A audiência una designada para o dia 21/07/2026 10:00 h será PRESENCIAL, facultado aos advogados o comparecimento de forma telepresencial, em atenção não somente ao Juízo de conveniência do magistrado, nos termos do artigo 3º da Resolução CNJ Nº 354/2020, mas também levando em consideração a agilidade na realização do ato e a qualidade da colheita da prova, que possui predominância de matéria de fato a serem apuradas e esclarecidas na…

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