Processo 0000500-61.2025.5.09.0019
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS RORSum 0000500-61.2025.5.09.0019 RECORRENTE: JOSE NATALINO DOS REIS JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE NATALINO DOS REIS JUNIOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 062d832 proferida nos autos. RORSum 0000500-61.2025.5.09.0019 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE NATALINO DOS REIS JUNIOR ELLIS SHIRAHISHI TOMANAGA EGUEDIS (PR17076) JULIANO TOMANAGA (PR24469) Recorrente: Advogado(s): 2. BWV FERRAGENS LTDA ESTER LEMES DOS SANTOS (PR99413) Recorrido: Advogado(s): BWV FERRAGENS LTDA ESTER LEMES DOS SANTOS (PR99413) Recorrido: Advogado(s): PLAENGE EMPREENDIMENTOS LTDA DURVAL ANTONIO SGARIONI JUNIOR (PR14954) SAMANTHA KELLY DOROSO (PR82196) Recorrido: Advogado(s): JOSE NATALINO DOS REIS JUNIOR ELLIS SHIRAHISHI TOMANAGA EGUEDIS (PR17076) JULIANO TOMANAGA (PR24469) RECURSO DE: JOSE NATALINO DOS REIS JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/02/2026 - Id c7ce6ad; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id 3100449). Representação processual regular (Id 5bcecfa ). Preparo inexigível (Id 5f767e2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Questão JT: SALÁRIO POR FORA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PAGAMENTO DE SALÁRIO EXTRAFOLHA. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão "Ressalte-se que sentença fundou seu convencimento nos depósitos realizados somente a partir de novembro de 2024, não havendo prova robusta de pagamentos a latere antes desse prazo, não se constituindo, no caso, apenas a prova testemunhal em meio idôneo para comprovaçao do alegado." não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocados. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: VERBAS RESCISÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. DISCUSSÃO SOBRE QUEM DEVE PROVAR A EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de contrariedade à Súmula do TST não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS,…
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