Processo 0000500-65.2025.5.14.0005

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000500-65.2025.5.14.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000500-65.2025.5.14.0005 RECLAMANTE: JEFERSON DIAS RAMOS RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0074380 proferida nos autos. DECISÃO   1) INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA E ATOS EXECUTIVOS: Indefiro o pedido formulado na petição de Id 1565407 por absoluta falta de amparo legal. Transcorrido o prazo sem garantia integral da execução, determino de ofício a prática dos atos executivos típicos e atípicos pela Secretaria desta Vara ou demais órgãos auxiliares deste Juízo, conforme autorizam os arts. 765 e 878 da CLT c/c do art. 2º do CPC, até a garantia integral da execução (art. 899, CLT c/c art. 520, CPC). 2) INDISPONIBILIDADE E PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS: Proceda a Secretaria à tentativa recorrente de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD até a garantia integral da execução ou pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, o que ocorrer primeiro. 2.1) Sendo total ou parcialmente positiva a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira passível de resgate (art. 835, I, CPC): a) intime-se a(o) executada(o), na pessoa do seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar e comprovar nos autos se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, § 3º, do CPC; b) sem manifestação da(o) executada(o) no prazo legal, ficam os valores indisponibilizados automaticamente convolados em penhora, devendo ser efetuada a transferência do montante para conta judicial vinculada a este juízo e processo. 2.2) Sendo total ou parcialmente positiva a indisponibilidade de ativos não precificados (art. 835, II e III, CPC):  c) se a indisponibilidade recair sobre títulos da dívida pública (art. 835, II, CPC), cotas de clubes de investimento (Instrução CVM 494), cotas de fundos de investimento (Instrução CVM 555), cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FDIC – Instrução CVM 356) e valores mobiliários (art. 835, III, CPC; Instrução CVM 168), expeça-se ofício à instituição financeira custodiante para que, no prazo de 5 dias, informe a este juízo qual o tipo de ativo indisponibilizado e a quantidade de cotas ou ações de titularidade da(o) executada(o). 3) INDISPONIBILIDADE E PENHORA DE VEÍCULOS: Se a indisponibilidade de ativos financeiros for negativa ou insuficiente para garantia integral da execução após a primeira tentativa, proceda a Secretaria à consulta ao sistema RENAJUD para localização de eventuais veículos registrados em nome do(a) executado(a). 3.1) Sendo a positiva pesquisa no RENAJUD: a) inclua-se as restrições de transferência e circulação sobre os referidos veículos diretamente no sistema; b) intime-se o exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, onde podem ser encontrados o(s) veículo(s) indisponibilizado(s) para realização de penhora e avaliação. 3.2) Penhora e avaliação do(s) veículo(s), bem como nomeação como fiel depositário e intimação da(o) executada(o) presente à diligência: c) cumpridas as determinações anteriores, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s), ficando autorizado(a) o(a) oficial(a) de justiça avaliador(a) a, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (art. 782, § 2º, CPC) e realizar a diligência antes ou após o…

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