Processo 0000500-65.2026.5.05.0010
TRT5 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ETCiv 0000500-65.2026.5.05.0010 EMBARGANTE: BSENNA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI EMBARGADO: LUCIANA GUIMARAES BASTOS E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68c5f85 proferida nos autos. "A BSENNA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI ajuizou ação de Embargos de Terceiro em face de LUCIANA GUIMARAES BASTOS e OUTROS (2), com pedido tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, requerendo: “liminarmente e inaudita altera parte: a atribuição do efeito suspensivo aos presentes embargos, nos termos do art. 1.052 do CPC, e que seja retirada a restrição de transferência/circulação lançada nos veículos: a) placa RBG5J93, marca VW 11.180 DRC 4X2, chassi 9535V6TB2NR013127, ano 2022; b) placa RQT4118, marca VW Express DRC 4X2, chassi 9535PFTE2NR020972, ano 2022; c) placa RQT4107, marca VW Express DRC 4X2, chassi 9535PFTE6NR021574, ano 2022.” Informa a empresa embargante, em resumo, o seguinte: “1. O VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NÃO PODE SER OBJETO DE CONSTRIÇÃO OU PENHORA POR DÍVIDA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. 2. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO, POIS A PROPRIEDADE, AINDA QUE RESOLÚVEL, É DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 3. EM 16/06/2023 O BANCO VOLKSWAGEN CEDEU SUA POSIÇÃO NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AO EMBARGANTE, QUE SE SUBROGOU EM TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES PASSANDO A SER O CREDOR FIDUCIÁRIO. 4. A DEVEDORA FIDUCIÁRIA – VELTEN – ENTREGOU OS VEÍCULOS À EMBARGANTE PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA EM 15/06/2023. 5. A RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA FOI LANÇADA POR ESTE JUÍZO EM 07/11/2025. PORTANTO, EM DATA POSTERIOR À CESSÃO DA POSIÇÃO DE CREDOR FIDUCIÁRIO. 6. PORTANTO, DEVEM SER RETIRADAS AS RESTRIÇÕES LANÇADAS INDEVIDAMENTE POR ESTE JUÍZO SOBRE O PATRIMÔNIO DO EMBARGANTE.” Pois bem. Registro que a tutela de urgência exige o atendimento de pressupostos específicos elencados no Art. 300, do Código de Processo Civil de 2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, com a efetiva demonstração da probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano/ilícito, risco ao resultado útil do processo, urgência contemporânea ao pedido e possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante especificamente ao procedimento de Embargos de Terceiro, dispõe o Art. 678, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, que: “A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.” Ao analisar os autos, verifica-se a ausência de comprovação, de forma pré-constituída, da constrição judicial incidente sobre os bens móveis alegados pela embargante, nos termos do IDs ddbbe99 (placa RBG5J93, restrição de circulação) e 17d8918 (placa RQT4I07 e RQT4118). Contudo, neste momento processual, a pretensão em tutela de urgência confunde-se com o próprio mérito do pedido principal, em sua integralidade, gerando efeitos jurídicos de caráter satisfativo e de difícil reversibilidade, o que não se coaduna com o caráter precário da presente decisão. Ademais, faz-se necessária a manifestação da parte contrária para a formação do convencimento judicial. Importante destacar, também, a possibilidade de reapreciação da medida postulada, após o…
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