Processo 0000500-70.2026.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0000500-70.2026.8.17.8226 DEMANDANTE: ANA MARIA DOS SANTOS EVANGELISTA DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Visto, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Da preliminar de ausência de interesse de agir A parte autora afirma que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastros restritivos de crédito, em razão de débito que afirma não reconhecer, circunstância que evidencia a existência de pretensão resistida por parte da demandada. A alegação da ré de que a autora não buscou previamente solução administrativa não tem o condão de afastar o interesse de agir, uma vez que não é exigido o esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Ademais, a discussão acerca da existência ou não do débito que ensejou a negativação, bem como da eventual responsabilidade da demandada pelos danos alegados, constitui matéria de mérito, a ser apreciada após a análise do conjunto probatório. Diante disso, não merece prosperar a aludida preliminar, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO. O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil dos demandados é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, rege-se pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A Constituição Federal elencou no rol dos direitos fundamentais a indenização por dano material ou moral decorrente da violação da honra e imagem das pessoas (inciso X, art. 5º), vinculada à comprovação dos requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil subjetiva, contidos no art. 186 do CC/2002 e art. 159, do CC/1916. O Código de Defesa ao Consumidor – Lei 8.078 – ampliou o mandamento constitucional e o atual Código Civil pacificou o direito à indenização, que está regulamentado nas relações civis, e poderá acontecer independente de culpa, como anuncia o artigo 927 e o parágrafo único: “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187) causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”. “Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano independente de culpa, nos casos específicos em Lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.…
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