Processo 0000500-71.2025.5.12.0021

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000500-71.2025.5.12.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000500-71.2025.5.12.0021 RECORRENTE: JUCEMARA COMITTI DOS ANJOS RECORRIDO: HOSPITAL SANTA CRUZ DE CANOINHAS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000500-71.2025.5.12.0021  RECORRENTE: JUCEMARA COMITTI DOS ANJOS  RECORRIDO: HOSPITAL SANTA CRUZ DE CANOINHAS        ROT 0000500-71.2025.5.12.0021 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JUCEMARA COMITTI DOS ANJOS IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido:   Advogado(s):   HOSPITAL SANTA CRUZ DE CANOINHAS RENATO MATTAR CEPEDA (SC7885)   RECURSO DE: JUCEMARA COMITTI DOS ANJOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 1º, III, IV, 5º, caput, 7º, XXII, XXVIII, 170, da Constituição Federal. - violação dos arts. 19, § 1º, 20, § 2º, 21, I, da Lei 8.213/91 A parte recorrente sustenta a existência de nexo de concausalidade entre as atividades laborais e a patologia da coluna cervical, postulando, em razão disso, a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral e material decorrentes de doença ocupacional. Consta do acórdão: "(...) Contrariamente ao que alega a parte recorrente, a prova pericial médica produzida pelo profissional de confiança do Juízo, trazida aos autos às fls. 197/206, demonstra-se clara em suas argumentações, precisa em seus destaques e amplamente fundamentada, destacando do referido laudo: (...) A controvérsia reside na existência de nexo causal ou concausal entre a função exercida e o quadro clínico de transtorno de disco cervical com radiculopatia (CID M50.1). A sentença de origem denegou os pedidos com base no laudo pericial médico (fls. 197/206), ratificado em esclarecimentos (fls. 212), que afastou o nexo ocupacional, caracterizando a patologia como degenerativa, compatível com idade, predisposição genética e índice de massa corporal elevado da autora, sem repercussão funcional incapacitante à época da avaliação. O perito realizou anamnese detalhada e exame físico, constatando mobilidade preservada, força muscular normal e ausência de déficits neurológicos significativos, corroborado por literatura especializada que associa as alterações discais a processo fisiopatológico constitucional, prevalente em população assintomática acima de 40 anos. A autora impugnou o laudo, alegando insuficiência metodológica (falta de vistoria in loco, valoração pela CIF e análise ergonômica NR17), mas o expert manteve suas conclusões, justificando a dispensabilidade da vistoria ante os elementos já colhidos, suficientes para o juízo etiológico. Não acolho as críticas à prova técnica. O laudo pericial constitui elemento de alta persuasão, lastreado em exame objetivo e fundamentação científica, não infirmado por contraprova idônea. A discopatia cervical diagnosticada possui etiologia predominantemente degenerativa e multifatorial, não se demonstrando que as tarefas de…

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