Processo 0000500-73.2023.5.05.0009
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000500-73.2023.5.05.0009 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "...CONCLUSÃO Ante o exposto, o Juízo da 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR, em sua sede, pela lavra da MM. Juíza do Trabalho CLARISSA MOTA CARVALHO OLIVEIRA, nos autos da presente ação trabalhista, ajuizada SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELÉGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, DECIDE, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão como se aqui estivesse integralmente transcrita: - acolher em parte a preliminar de não conhecimento, suscitada por Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos no Estado da Bahia, e declarar não conhecer do mérito dos embargos opostos à execução por Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, exclusivamente quanto às seguintes matérias: Contagem equivocada das progressões; Limite da referência salarial no PCCS 1995 e não deferimento da progressão vertical; Descontos das progressões horizontais já recebidas; Alternância de exercício financeiro entre as progressões antiguidade, mérito e progressão de incentivo escolar; e Multa por obrigação positiva. - rejeitar a prejudicial de mérito relativa à prescrição bienal e não pronunciar essa modalidade de prescrição; - no mérito, ACOLHER EM PARTE os EMBARGOS opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS À EXECUÇÃO, apenas para: - estabelecer que Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é isenta da obrigação de recolher custas; - determinar que que devem ser aplicados os seguintes parâmetros quanto à dívida de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos: - (I) para o período anterior à expedição do requisitório público Requisição de Pequeno Valor ou precatório propriamente dito): atualização monetária mediante IPCA; e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 1997 (com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 2009); - (II) para o período posterior à expedição do requisitório público: (a) da expedição até 09/9/2025, apenas SELIC (tanto para atualização monetária, quanto para remuneração do capital e compensação da mora), incidente uma única vez, até o efetivo pagamento, com acumulação mensal; e (b) de 10/9/2025 até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA, e, para fins de compensação da mora, juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), sendo vedada a incidência de juros compensatórios. - (III) no período de 10/9/2025 até o efetivo pagamento, deverão ser observadas as seguintes regras: (a) caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da Selic para o mesmo período, deve ser aplicada a Selic em substituição ao percentual de 2% ao ano; e durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não devem incidir juros de mora sobre os requisitórios que nele venham a ser pagos. - homologar – exclusivamente quanto aos temas contagem equivocada das progressões; limite da referência salarial no PCCS 1995 e não deferimento da progressão vertical; descontos das progressões horizontais já recebidas; alternância de exercício…
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