Processo 0000500-73.2024.5.09.0091

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000500-73.2024.5.09.0091
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA ROT 0000500-73.2024.5.09.0091 RECORRENTE: PATRICIA DE LIMA MACEU E OUTROS (1) RECORRIDO: HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPO MOURAO E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AVÓ RESPONSÁVEL LEGAL PELO NETO NASCIDO COM ENCEFALOPATIA GRAVE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 443 DO TST. AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO DA EMPREGADA À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO JUNTO AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. GARANTIA DE EMPREGO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou improcedente a ação, que teve como pedido principal o reconhecimento da dispensa discriminatória e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa da reclamante foi discriminatória, em razão de ser avó e responsável legal por neto menor com deficiência; (ii) determinar o direito da reclamante ao recebimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa discriminatória é aquela que se baseia em motivo ilícito, como sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade. 4. A Lei nº 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias no ambiente de trabalho, abrangendo a manutenção do emprego. 5. A Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece a presunção de dispensa discriminatória em casos de empregados com doenças graves que geram estigma. 6. A situação familiar, em especial a responsabilidade por familiar com deficiência, pode caracterizar dispensa discriminatória, especialmente quando o empregador tem conhecimento da situação e não busca alternativas, como o afastamento para recebimento de benefício previdenciário. 7. A conduta da reclamada, ao dispensar a reclamante, que era responsável legal por neto menor com deficiência, sem considerar as informações sobre a necessidade de cuidados especiais, configura dispensa discriminatória. 8. A reintegração da empregada foi considerada desaconselhável. 9. A reclamante faz jus ao recebimento de remuneração em dobro do período de afastamento, nos termos da Lei nº 9.029/95. 10. O dano moral foi reconhecido, considerando a dispensa discriminatória, e a indenização foi arbitrada em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: A dispensa de empregada que é avó e responsável legal por neto menor com deficiência, em contexto familiar que exige cuidados especiais, sem que o empregador buscasse alternativas para o afastamento para recebimento de benefício previdenciário, caracteriza dispensa discriminatória. Em casos de dispensa discriminatória, o empregado pode optar entre reintegração ou recebimento em dobro da remuneração do período de afastamento. A dispensa discriminatória, por si só, enseja o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.029/1995, art. 71 da Lei 8.213/91, art. 1º, III, da Constituição Federal, arts. 944 e 945 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 443 do TST, Súmula nº 28 do…

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