Processo 0000500-77.2026.5.13.0031
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000500-77.2026.5.13.0031 AUTOR: ANDRESSA DAS NEVES RIBEIRO RÉU: KENAYTE ANSELMO DA SILVA SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 530a86f proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de apreciação do requerimento formulado pela parte reclamante que aponta equívoco material no Alvará Judicial nº 157/2026 (ID c4ebc74), expedido para fins de habilitação no benefício do seguro-desemprego. A requerente relata que constou no referido alvará a data de demissão como 01/11/2025, ocasião do afastamento fático. Sustenta, contudo, que o provimento jurisdicional proferido nestes autos deferiu o pagamento de aviso-prévio indenizado de 30 dias (ID 8c96b84), e, diante disso, requer a retificação do instrumento para que passe a constar como data formal de demissão sem justa causa o dia 01/12/2025, considerando a devida projeção do período do aviso-prévio sobre o contrato de trabalho. Postula, ainda, a remessa dos autos a Contadoria para elaboração dos cálculos de liquidação da sentença. De logo assevere-se que não assiste razão à parte reclamante quanto ao pedido de retificação do alvará expedido. Compulsando os autos, verifica-se que o provimento jurisdicional proferido na fase de conhecimento deferiu a condenação ao pagamento do aviso-prévio indenizado de 30 dias (ID 8c96b84), contudo, não determinou a alteração da data de rescisão contratual nem a projeção do aviso-prévio para fins de retificação do alvará de seguro-desemprego ou de registros da rescisão. Não é possível determinar a retificação da CTPS se a sentença foi totalmente omissa a respeito e não houve recurso oportuno. A retificação da data de saída pela projeção do aviso prévio indenizado é uma consequência legal do direito reconhecido, mas a inclusão da obrigação de fazer na fase de execução, sem respaldo no título executivo judicial, altera o comando da sentença. Isto posto, indefiro o pedido de retificação do alvará judicial formulado pela reclamante e defiro o prosseguimento da liquidação, após o transito em julgado, determinando a remessa dos presentes autos à Contadoria do Juízo para a elaboração dos cálculos de liquidação das parcelas deferidas na sentença (ID 8c96b84 e ID 135d70b). Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 29 de julho de 2026. HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KENAYTE ANSELMO DA SILVA SOUZA
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