Processo 0000500-79.2024.5.09.0671

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000500-79.2024.5.09.0671
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Telêmaco Borba
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATOrd 0000500-79.2024.5.09.0671 AUTOR: SABRINA LOPES GONCALVES MONTEIRO RÉU: CONECT TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 640ea17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO  RESOLUTIVA  DE EMBARGOS  À EXECUÇÃO 0000500-79.2024.5.09.0671   A executada CONECT TELECOMUNICAÇÕES LTDA apresenta Embargos à Execução sob fls. 476/479, Id. 9bb74ec, processados conforme despacho de Id. a5a6e28. Intimada, a parte EXEQUENTE apresenta resposta às fls. 532/534, Id. 2be51ed. Manifestação do perito sob fls. 540/541, id. 78dccb4. Admitidos os Embargos à Execução em tela, porque tempestivos e subscritos por advogado habilitado, estando garantida a execução na forma do pagamento efetuado sob fls. 480/481, Id. 288f005.   DA VIOLAÇÃO A OJ 394 DA SDI-1 DO TST A parte Executada alega que o expert judicial teria excedido os limites do comando sentencial ao quantificar os reflexos das horas extras no Repouso Semanal Remunerado (DSR). Sustenta, ainda, que o valor do DSR, já majorado, teria sido indevidamente utilizado como base de cálculo para a incidência reflexa em outras verbas, como férias e 13º Salário. Sem razão a parte Executada. Ao compulsar a planilha demonstrativa de apuração de cálculos, elaborada pelo perito e acostada às fls. 341/344 (id. 95988ea), é possível verificar que a metodologia adotada para o cálculo dos reflexos das horas extras em RSR não incluiu, posteriormente, reflexos dessa verba majorada sobre férias e 13º Salário. A demonstração pericial evidencia que os cálculos foram realizados em estrita conformidade com os comandos da r. sentença exequenda, sem qualquer extrapolação ou incidência indevida. Diante do exposto, REJEITO a pretensão da parte Executada quanto a este ponto.   DOS ESCLARECIMENTOS DO PERITO CONTADOR A parte Executada postula a nulidade da decisão embargada, sob o argumento de que esta se fundamentou em prova pericial viciada. Sustenta, para tanto, que o laudo técnico apresentaria deficiência de clareza quanto aos pontos impugnados, exemplificando com a apuração do intervalo intrajornada em dias de atestado e a alegada não dedução de valores. Não assiste razão à parte Executada em seu pleito. A análise dos esclarecimentos prestados pelo perito técnico, acostados sob id. 73b4622, evidencia que foram apresentados fundamentos técnicos claros e precisos para as conclusões alcançadas. Especificamente quanto ao item III, intitulado “INTERVALO INTRAJORNADA – SUPRESSÃO DE ALMOÇO”, com detalhamento à fl. 458, id. 73b4622, por exemplo, o expert não apenas abordou a questão, mas também discriminou a metodologia empregada, demonstrando a aderência aos parâmetros fixados na r. sentença. Os pontos levantados pela Executada foram devidamente elucidados, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa ou deficiência probatória. Desta forma, considerando a suficiência e a clareza das informações prestadas pelo perito, REJEITO a pretensão de nulidade processual deduzida pela parte Executada neste particular.   Assim sendo, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados pela executada CONECT TELECOMUNICAÇÕES LTDA e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Custas da propositura dos Embargos à Execução, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT),…

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