Processo 0000500-81.2025.5.14.0032
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000500-81.2025.5.14.0032 RECORRENTE: RODOAMAZONIA TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000500-81.2025.5.14.0032, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa:DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. AGRAVAMENTO DAS LESÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a existência de doença ocupacional em razão do agravamento de patologias que acometem a reclamante, com condenação decorrente da responsabilidade civil patronal. Sustenta a inexistência de nexo entre as enfermidades e o labor desenvolvido. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as atividades exercidas pela reclamante contribuíram para o agravamento das patologias diagnosticadas, caracterizando nexo concausal com o trabalho; e (ii) estabelecer se são devidas a estabilidade acidentária e a respectiva indenização substitutiva. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. O laudo pericial, corroborado pelos exames médicos, ASOs e prova oral, demonstra que as atividades desempenhadas pela reclamante, caracterizadas por intensa digitação e movimentos repetitivos dos membros superiores, contribuíram para o agravamento das patologias diagnosticadas. 4. A prova técnica assume especial relevância nas demandas envolvendo doença ocupacional, inexistindo elementos capazes de infirmar as conclusões periciais acerca da contribuição do trabalho para o agravamento da moléstia. 5. A existência de doença degenerativa não afasta o reconhecimento da doença ocupacional quando o labor atua como fator concorrente para o agravamento da patologia. 6. A reclamada falhou na inspeção e prevenção dos riscos ergonômicos inerentes à função exercida pelo reclamante, contribuindo para o agravamento da patologia diagnosticada. 7. A ausência de percepção de auxílio-doença acidentário não impede o reconhecimento da estabilidade provisória quando a doença ocupacional relacionada ao contrato de trabalho é constatada após a dispensa, conforme entendimento da Súmula nº 378, II, do TST. V - DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso ordinário patronal improvido. Tese de julgamento: "1. A configuração do nexo concausal entre a doença e o trabalho impõe ao empregador a responsabilidade de indenizar, quando demonstrada a omissão no dever de prevenir riscos ocupacionais. 2. A contribuição do trabalho para o agravamento de doença degenerativa ou multifatorial configura nexo concausal apto a caracterizar doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho". ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII e XXVIII, 200, VIII, e 225, caput; CC, arts. 186 e 927, caput e parágrafo único; Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20, §§ 1º e 2º, 21, I, e 118. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg nº 0000463-88.2016.5.20.0004, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21.08.2024, DEJT 26.08.2024; TST, RRAg nº 1528-09.2018.5.12.0025, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 30.06.2023; TST, ARR nº 253200-62.2009.5.15.0071, Rel. Min.…
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